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Provimento CNJ nº 139/23 regulamenta o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), Operadores e Fundos de Registros Públicos

02-02-2023

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PROVIMENTO N. 139 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FICONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), institui o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ), e dá outras providências.

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 4°, da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que conferiu à Corregedoria Nacional de Justiça poderes para estabelecer os termos de funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp);

CONSIDERANDO que as especialidades de registros públicos, enumeradas no art. 5º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, não são acumuláveis, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 26 dessa Lei;

CONSIDERANDO o art. 5º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que criou o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, e estabeleceu à Corregedoria Nacional de Justiça as atribuições de disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do registro eletrônico, bem como estabelecer as cotas de participação das serventias de registros públicos e fiscalizar o recolhimento dos recursos;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004 dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;

CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 8º, X, que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI n. 10.495/2022, especialmente, os trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à implantação e ao funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), nomeado pela Portaria n. 90, de 31 de outubro de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP)

Art. 1º O Sistema Eletrônico de Registros Públicos – Serp, previsto na Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, será integrado tecnologicamente e de forma obrigatória pelos oficiais de registros públicos de que trata a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, responsáveis interinos ou interventores, que disponibilizarão, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, as informações necessárias para a sua adequada implantação e funcionamento.

Parágrafo único. O Serp reger-se-á pelos princípios que disciplinam a administração pública em geral e os serviços notariais e registrais, em especial, os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, segurança, adequação, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, publicidade, autenticidade e cortesia na prestação dos serviços.

Art. 2º Para promover a implantação, a manutenção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – Serp, será constituído o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP), sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, prevista nos incisos I e III do art. 44 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, de forma a viabilizar os objetivos constantes no art. 3º da Lei n. 14.382, de 2022.

§ 1º Integrarão o ONSERP o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e os operadores nacionais de registros públicos mencionados por este Provimento.

§ 2º A gestão do ONSERP ficará a cargo do Comitê Executivo de Gestão, composto pelos presidentes dos operadores nacionais de registros públicos, que funcionará sob a orientação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º O ONSERP terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

§ 4º São atribuições do ONSERP:

I – a implantação e coordenação do Serp, visando ao seu funcionamento uniforme, apoiando os demais operadores nacionais de registros e atuando em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais da Justiça;

II – operar o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – Serp em consonância com norma específica da Corregedoria Nacional de Justiça, organizando e desenvolvendo as suas atividades estatutárias sob permanente supervisão do Agente Regulador;

III – a apresentação de sugestões à Corregedoria Nacional de Justiça para edição de instruções técnicas de normatização aplicáveis ao Serp, de modo a propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e a segurança das operações realizadas com documentos digitais;

IV – a formulação de indicadores de eficiência e implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais da Justiça e do CNJ, que permitam a inspeção remota.

§ 5º O ONSERP observará:

I – o cumprimento das leis, regulamentos, normas externas e internas, convênios e contratos, notadamente as normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme se extrai dos dispositivos da Lei n. 14.382, de 2022;

II – as normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, a autonomia do registrador e sua independência no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;

III – as normas gerais e específicas aplicáveis à proteção de dados pessoais, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) e o Provimento CNJ n. 134 de 2022.

§ 6º Como órgão técnico do ONSERP, deverá ser instituído, dentro de sua estrutura, o Comitê de Normas Técnicas (CNT/Serp), que elaborará Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao Serp, a serem homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e a segurança das operações realizadas com documentos informáticos, inclusive tratando das diretrizes técnicas para uso de assinaturas eletrônicas perante os registros públicos.

CAPÍTULO II

DOS OPERADORES NACIONAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) será integrado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) e o ONR.

Parágrafo único. As unidades do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas dos Estados e do Distrito Federal integram o Serp, na forma disposta no art. 1º deste Provimento, e ficam vinculadas ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, respectivamente.

Art. 4º Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas de caráter nacional já instituídas quando da edição deste Provimento, ficam autorizados a constituir formalmente e organizar, respectivamente, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ, na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

§ 1º Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas de caráter nacional já instituídas quando da edição deste Provimento, respectivamente, apresentarão propostas de estatuto do ON-RCPN e do ON-RTDPJ.

§ 2º Os estatutos do ON-RCPN e do ON-RTDPJ deverão ser aprovados pelos oficiais de registros das respectivas especialidades de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

§ 3º Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas vinculados ao ON-RCPN e ao ONRTDPJ, respectivamente, serão convocados para as assembleias gerais nos demais casos previstos em seus estatutos.

§ 4º A assembleia geral de que trata o § 3º deste artigo será convocada pelas entidades representativas dos oficiais dos respectivos registros, de caráter nacional e já instituídas quando da edição deste Provimento, alcançando os filiados e não filiados, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 5º A Corregedoria Nacional de Justiça atuará como Agente Regulador do ONSERP, ON-RCPN e do ON-RTDPJ, conforme regulamento a ser editado nos moldes da regulamentação do ONR realizada pelo Provimento n. 109, de 14 de outubro 2020.

§ 1º O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas alterações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação, no exercício de sua função de Agente Regulador.

§ 2º As pessoas jurídicas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ, mantidas e administradas conforme deliberação da assembleia geral, somente poderão ter em seu quadro diretivo delegatários que estejam em pleno exercício da atividade.

§ 3º Após aprovação, os estatutos serão registrados no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília/DF.

Art. 6º Os operadores nacionais de registros públicos manterão registros contábeis, financeiros e administrativos, de acordo com as correspondentes arrecadações, deduzidas eventuais despesas a título de ressarcimentos.

CAPÍTULO III

DA SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DO ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ

Art. 7º Os recursos financeiros para desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) advirão do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC-ONSERP), criado pelo art. 5º da Lei 14.382, de 2022.

Parágrafo único. O FIC-ONSERP será subvencionado indiretamente pelos oficiais dos registros públicos, responsáveis interinos ou interventores, dos Estados e do Distrito Federal, mediante repasses de percentual das rendas do FIC-RCPN, FICRTDPJ e FIC/SREI, em montante a ser definido em processo administrativo análogo ao descrito no § 1º do art. 8º deste Provimento.

Art. 8º Constituem rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ:

I – o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais dos registros públicos, ou responsáveis interinos, ou interventores, respectivos dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 5º da Lei n. 14.382 de 2022.

II – valores recebidos em atos de liberalidade, como doações e legados;

III – rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do

art. 42-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da alienação ou locação de seus bens; e

IV – rendas eventuais.

§ 1° A cota da subvenção a que se refere o inciso I deste artigo será definida em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução do Serp por cada operador de registros públicos.

§ 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.

Art. 9º O FIC/SREI é gerido pelo ONR, cujas regras estão previstas no Provimento n. 115, de 24 de março de 2021.

Art. 10 Ao Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – ONSERP, ao ONR, ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, bem como aos tabeliães e registradores, é vedado cobrar dos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores públicos, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei n. 8.935 de 1994, sob pena de ficar configurada a infração administrativa prevista no artigo 31, I, II, III e V, da referida Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O ONSERP, o ONR, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ observarão as disposições estatutárias e as orientações gerais editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestarão contas anuais aos respectivos órgãos internos e ao Agente Regulador, acompanhadas de pareceres produzidos por auditoria independente.

Parágrafo único. A prestação de contas e os pareceres também deverão ser apresentados sempre que solicitado pelo Agente Regulador.

Art. 12. O ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ apresentarão ao Agente Regulador relatórios semestrais de gestão, sem prejuízo dos demais deveres tratados neste Provimento e nos atos próprios da Câmara de Regulação.

Art. 13. Ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ são aplicáveis, no que couber, as disposições dos artigos 37 e 38, ambos, da Lei n. 8.935 de 1994.

Art. 14. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) manterá sua organização e governança na forma estabelecida no art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e nos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 15. Para viabilizar a consulta referida no art. 3º, X, “c”, “1”, da Lei n. 14.382, de 2022, diretamente no Serp, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), prevista no art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, será integrada por meio de API (Interface de Programação de Aplicação).

Art. 16. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias de registros públicos e os tabeliães de notas, nos termos do art. 3º, VII, “b”, da Lei n. 14.382, de 2022, será feito por meio de API (Interface de Programação de Aplicação).

Art. 17. As entidades representativas de caráter nacional já constituídas quando da edição desta norma deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Provimento, cumprir o disposto no art. 4º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

Art. 18. No prazo de quinze dias da composição do ON-RCPN e do ONRTDPJ, aqueles que integrarão o Comitê Executivo de Gestão do ONSERP, previsto no § 2º do art. 2º deste Provimento, apresentarão proposta de estatuto para homologação pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Após a homologação, o Comitê Executivo de Gestão realizará a constituição jurídica do ONSERP, na forma disciplinada no art. 2º deste Provimento.

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO