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PROVIMENTO CG Nº 09/2024

30-04-2024

Altera a redação das alíneas “m” e “n” item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para prever o arquivamento, nas unidades que prestam o serviço de Registro de Imóveis, Registro de Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica dos relatórios e da guia de recolhimento a que se referem os arts. 8º e 9º do Provimento CNJ nº159/2023.

PROVIMENTO CG N° 09/2024 – Dispõe sobre o arquivamento, pelos responsáveis pelas unidades que prestam os
serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica,
dos demonstrativos e da guia de recolhimento previstos no Provimento CNJ nº 159/2024.

O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUADOR LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CNJ nº 159/2023, que instituiu e regulamentou o Fundo para a
Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a
Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN e o Fundo para a
Implementação e o Custeio do Sistema de Registro Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das
Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de arquivamento, pelos responsáveis pelas delegações a que atribuída as
especialidades correspondentes ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, dos relatórios de apuração e das guias de recolhimento dos valores devidos
ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN
e o Fundo para a Implementação e o Custeio do Sistema de Registro Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos
e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2024/19513;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar as alíneas “m” e “n” do item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, para que passem a ter as seguintes redações:

“57. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(…)
m) relatórios mensais, nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis,
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais de apuração dos valores devido ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico
de Imóveis – FIC/SREI, ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registro Civil das
Pessoas Naturais – FIC-RCPN e o Fundo para a Implementação e o Custeio do Sistema de Registro Eletrônico do
Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoais Jurídicas – FIC-RTDPJ, elaborados na forma dos Provimentos
CNJ nºs 115/2021 e 159/2023, salvo se arquivados em mídia eletrônica segura;
n) guias de recolhimento do valor devido ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico
de Imóveis – FIC/SREI, nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, ao
Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN,
nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e ao Fundo
para a Implementação e o Custeio do Sistema de Registro Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das
Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ nas delegações que prestam os serviços correspondentes ao Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica”.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, data registrada no sistema.

São Paulo, 30 de Abril de 2024.