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PROVIMENTO CG Nº 18/2007

19-01-2015

Regulamenta o uso facultativo de etiquetas adesivas na escrituração do reconhecimento de firma por autenticidade, mediante acréscimo do subitem 61.5 e alíneas a a g, ao item 61, seção VII, do Capítulo XIV das NSCGJ.

O Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR

GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a possibilidade de ser facultada a lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade mediante utilização de etiqueta adesiva, observados os requisitos de segurança estabelecidos para tanto;

CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG nº 47.749/2004 – DEGE 2.1;

RESOLVE:

Artigo 1º – Adicionar ao item 61, seção VII, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o subitem 61.5 e alíneas a, b, c, d, e, f e g, nos seguintes termos:

“61.5. É facultado o uso de etiqueta adesiva na lavratura de reconhecimento de firma por autenticidade, a qual deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião, ou Oficial, ou escrevente autorizado, mediante aposição do visto daquele que lavrar o termo e carimbo com identificação do Tabelião ou Oficial, que ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.

a) A etiqueta deverá ser confeccionada em papel que contenha ranhuras ou micro-cortes que provoquem seu rompimento na tentativa de remoção, e nela deverá ser utilizada cola com quantidade suficiente para impedir remoção posterior.

b) O Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo contratarão fabricante único para as etiquetas que atenda aos critérios estabelecidos, o qual deverá manter controle da quantidade e do número das etiquetas fornecidas a cada Tabelião, ou Oficial.

c) A escolha da empresa fornecedora e do modelo de etiqueta adesiva a serem adotados será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, quando será procedida a verificação dos requisitos de segurança e idoneidade.

d) Os Notários, Registradores Civis e os responsáveis pelo expediente das unidades vagas velarão pela guarda das etiquetas em local seguro.

e) O extravio e a subtração das etiquetas serão comunicados à Corregedoria Permanente respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva das etiquetas.

f) O Oficial e o Tabelião delegado que utilizar este sistema será obrigado a comunicar, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente respectiva, a quantidade e a numeração seqüencial das etiquetas danificadas. O fabricante das etiquetas, por sua vez, deverá fornecer diretamente à Corregedoria Geral da Justiça, a cada bimestre, inventário completo, com menção da quantidade e das séries de numeração das etiquetas entregues a cada uma das unidades do serviço extrajudicial.

g) A faculdade prevista no subitem 61.4 é aplicável aos casos de lavratura do reconhecimento de firma por autenticidade por etiqueta adesiva.”

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de junho de 2007.