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Prorrogação da locação não é causa de extinção da fiança, quando o contrato prevê a responsabilidade do fiador até desocupação

12-07-2015

Por maioria de votos, a 6ª Turma do STJ entendeu que a Súmula nº 214 não se aplica à prorrogação de contrato de locação, mas apenas ao aditamento sem anuência do fiador.

Assim, fica mantido o acórdão do TJRS que afastou alegado excesso de execução, por entender que a prorrogação do contrato de locação não causa extinção de fiança, especialmente quando o contrato prevê a responsabilidade de fiador até a desocupação e quitação pelo locador.

No caso julgado, o gaúcho Amir Santos Jobim interpôs recurso especial contra acórdão do TJRS. Ele tinha oposto embargos à execução de sentença (valor da causa, R$ 103 mil), movida pelo locador Etore Vitor Malabarba. Os embargos foram rejeitados em sentença da juíza Rosane Bordasch, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

O fiador interpôs apelação, que foi improvida pela 16ª Câmara Cível do TJRS, em acórdão lavrado pelo desembargador Claudir Fidelis Faccenda, da 16ª Câmara Cível. A síntese do julgado foi a de que “o apelante é responsável por todas as obrigações advindas do contrato de locação que assinou como garantidor até a efetiva entrega das chaves”.

No recurso especial ao STJ, o fiador sustentou que não pode ser responsabilizado como fiador pela prorrogação do contrato de locação sem a sua anuência e requereu que a penhora efetivada sobre seu bem de família fosse tornada sem efeito. O relator da ação, ministro Nilson Naves, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, mas aplicou a Súmula nº 214 para considerar a fiança extinta.

O ministro Paulo Gallotti acompanhou o relator no tocante à possibilidade de recair a penhora sobre o bem do fiador, mas divergiu em relação à aplicação da Súmula nº 214. Segundo o voto, “como não se trata de aditamento, mas de prorrogação contratual, é inaplicável o enunciado da referida súmula”.

Gallotti também admitiu que o entendimento predominante no STJ era realmente que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador à prorrogação do pacto de locação sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.

Contudo, sustentou o ministro em seu voto, a 3ª Seção assentou entendimento segundo a qual não se confundem as hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e tácita do contrato locativo, concluindo que “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuírem expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época em firmaram o acordo”.

No caso em questão, o TJRS deixou certo existir razão para afastar a alegada falta de anuência do fiador; até porque, na hipótese dos autos, “o fiador é o próprio representante da pessoa jurídica locatária, não podendo alegar desconhecimento da dívida”.

De acordo com os autos, o fiador é dono de 90% da empresa que aluga o imóvel, sendo que o contrato de locação foi precedido de outras duas modificações do mesmo teor, com as quais expressamente anuiu.

“Assim, na linha da recente jurisprudência da 3ª Seção, não sendo hipótese de aditamento sem a anuência, mas de prorrogação contratual, a que o fiador comprometeu-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado”, conclui o ministro Paulo Gallotti em seu voto vencedor.

Os advogados José Euclésio dos Santos, Ceres Linck dos Santos e Vivian Kurtz Vieira de Carvalho defenderam Etore Vitor Malabarba, o locador recorrido. (REsp 821953 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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Súmula nº 214 do STJ

214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Acórdão – “O apelante é responsável por todas as obrigações advindas do contrato de locação que assinou como garantidor até a efetiva entrega das chaves”

Site Espaço Vital

Publicado em: 29/08/2007