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Proposta efetiva substitutos de serviços notariais
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 471/05, do deputado João CAMPOS (PSDB-GO), que efetiva em seus cargos, sem concurso público, os atuais responsáveis e os substitutos de serviços notariais e de registro, investidos na forma da lei.
O artigo 236 da Constituição, explica o deputado, condicionou o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público, sendo proibida a vacância por mais de seis meses de qualquer serventia (cartório) sem a abertura de concurso de provimento ou de remoção. A Lei 8.935/94, que regulamentou esse dispositivo constitucional, entretanto, remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção, omitindo a situação dos responsáveis e substitutos desses serviços.
O deputado argumenta que o artigo 236 da Constituição levou seis anos para ser regulamentado e, transcorridos quase 11 anos, em diversos estados a Lei 8.935 ainda se encontra em fase de estudos ou propostas nas assembléias legislativas.
Situações consolidadas
Segundo João CAMPOS, a última vez que o Congresso votou a efetivação dos responsáveis e substitutos foi em 1982, pela Emenda 22, ainda na vigência da Constituição de 1967.
“São decorridos 23 anos e, nesse período, várias situações que deveriam ser temporárias se consolidaram, no aspecto administrativo, sem que tenham amparo legal definitivo. Por isso, não é justo, no caso de vacância, deixar ao desamparo essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos próprios nas mesmas prestando relevante trabalho público e social”, afirma o deputado.
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada quando à admissibilidade, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta.
Fonte:http://www.camara.gov.br/