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Procuração juntada pela parte contrária não prova representação irregular
Um caso inédito: uma procuração outorgada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), obtida em cartório, é juntada aos autos pela parte contrária. O objetivo era comprovar que o advogado que assinou o recurso de revista do banco não estava mais habilitado a fazê-lo, pois havia novos advogados com instrumento de mandato, sem ressalva de poderes conferidos ao patrono anterior. A inexistência de representação foi alegada por uma auxiliar de microfilmagem que trabalhou no Banrisul e com o qual busca obter vínculo de emprego.
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que a revogação tácita do mandato anterior somente se verificaria se o novo instrumento de mandato fosse juntado aos autos pelo respectivo outorgante, o que não ocorreu. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos da trabalhadora e manteve a decisão da Quarta Turma, que excluiu da condenação o reconhecimento de vínculo de emprego.
O ministro Brito Pereira verificou que o Banrisul interpôs o recurso de revista em 17/04/2000, tendo o advogado subscritor recebido poderes através de substabelecimento de outro profissional constituído procurador do banco mediante instrumento público de mandato datado de 22/5/1995. A trabalhadora juntou aos autos o instrumento público de mandato datado de 5/5/1999 em que o Banrisul constitui diversos procuradores, dentre os quais não consta o advogado que assinou o recurso de revista, nem do anterior, razão pela qual sustentou a inexistência de representação da empresa no recurso de revista.
A procuração era instrumento público, sem especificação do processo ou do juízo (cível, tributário, etc.) ao qual se destinam os poderes ali outorgados. Foi juntada aos autos pela parte contrária, hipótese que não se ajusta à diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1. Por essas razões, o relator concluiu o outorgante, ao se abster de juntar aos autos o novo instrumento de mandato, demonstra a sua vontade de permanecer representado pelos advogados constituídos pelo instrumento anterior, não ocorrendo, então, a revogação tácita alegada pela trabalhadora.
A ação foi proposta em dezembro de 1995 pela ex-funcionária contra o Banrisul e a Serteci Representações Comerciais Ltda., pela qual tinha sido contratada em outubro de 1989 como ajudante de operador de microfilmagem para trabalhar no Departamento de Patrimônio do banco, na área de microfilmagem de documentos (cheques, contratos, duplicatas, extratos, notas promissórias, etc.). Em novembro de 1995, quando ganhava R$ 290,25, a trabalhadora foi dispensada e decidiu pleitear na Justiça do Trabalho o vínculo de emprego com o banco, alegando subordinação, pessoalidade e exercício na atividade-fim do banco.
O vínculo foi concedido pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Foi quando o banco interpôs o recurso de revista ao TST que a trabalhadora questionou a validade da representação. A Quarta Turma considerou regular a representação, conheceu do recurso do banco e excluiu o reconhecimento do vínculo da condenação, entendimento mantido pela SDI-1. (E-ED-RR-717946/2000.4)