Notícias
Processo n° 2017/253448 trata de metas da Corregedoria Nacional de Justiça
DICOGE DICOGE 1.1 CORREGEDORES PERMANENTES Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue: BURITAMA Diretoria do Fórum 1ª Vara 2ª Vara DICOGE 1.2 PROCESSO Nº 2017/253448 METAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – I ENCONTRO DE CORREGEDORES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL – IMPLANTAÇÃO DE CICLO DE CORREIÇÕES ANUAIS EM TODAS AS UNIDADES DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO, COM VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DA SEGURANÇA TECNOLÓGICA E DIGITAL – COMUNICAÇÃO, À EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de procedimento instaurado para o acompanhamento de solicitação, pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, sobre o cumprimento de meta adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, com o seguinte teor: Opino. A única exceção ocorre na Comarca da Capital em que existem 126 unidades que estão sujeitas à atividade correcional atribuída aos Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Varas de Registros Públicos que, por sua vez, não têm condições de realizar as correições propostas, sob pena de prejuízo ao restante de seu serviço. Contudo, ainda na Comarca da Capital, assim como nas demais Comarcas do Estado, também são realizadas Correições Ordinárias e Extraordinárias pelos Juízes Corregedores Permanentes e pela Corregedoria Geral da Justiça. No ano de 2017 a Corregedoria Geral da Justiça realizou correições em 10 unidades do Serviço Extrajudicial da Comarca da Capital, por seus Juízes Assessores e Desembargadores designados para essa finalidade, isso além das 10 correições e visitas realizadas pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos. O MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, além disso, realizou análises de informações prestadas eletronicamente por unidades da Comarca da Capital, com adoção de medidas correcionais nos casos em que apuradas falhas na prestação do serviço. Portanto, ainda que excepcionalmente não se tenha realizado correição anual em todas as unidades do serviço extrajudicial da Comarca da Capital, é de se considerar que as peculiares condições da cidade com maior população do país e, em consequência, com provável maior número de unidades do serviço extrajudicial permite a adoção de solução própria. Por isso, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça preveem a realização de ciclo mínimo de correições na Comarca da Capital, de forma a que todas as unidades sejam vistoriadas ao longo do tempo. Portanto, são feitas correições periódicas, anualmente, nas unidades do serviço extrajudicial da Comarca da Capital, e são realizadas correições anuais em todas as 1419 unidades das demais comarcas do Estado de São Paulo. Além disso, em todo o Estado, excetuada a Comarca da Capital, são realizadas visitas correcionais pelo Juiz Corregedor Permanente quando assume a Vara de que for titular: “7. Salvo na Comarca da Capital, o magistrado, ao assumir a Vara de que seja titular, fará, em 30 dias, visita correcional em todas as serventias notariais e de registro sob sua corregedoria permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento (Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça” O segundo aspecto da meta proposta, consistente em realizar correições que também atentem para a segurança tecnológica e predial, é atendido integralmente porque nas correições e nas visitas realizadas pelos Juízes Corregedores Permanentes e pela Corregedoria Geral da Justiça, em que utilizado modelo padronizado de ata elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça, são verificadas as condições das instalações, acessibilidade, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho que devem permitir a adequada e eficiente prestação do serviço público delegado, como previsto no Capítulo XIII das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral: “20. Os notários e registradores disponibilizarão a adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos. 20.1. Observadas as peculiaridades locais, ao Juiz Corregedor Permanente caberá a verificação dos padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a: a) local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro; b) número mínimo de prepostos; c) adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso; d) adequação e segurança de “softwares”, sistemas de cópias de segurança e de recuperação de dados eletrônicos, bem como de procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação; e) existência de computador conectado à “Internet” e de endereço eletrônico da unidade para correspondência por “e-mail” 1; f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça; 2 g) fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos. 20.2. Constatado o não atendimento de qualquer dos requisitos acima ou de qualquer outro necessário para que os fins indicados neste item sejam alcançados, o Juiz Corregedor Permanente os fixará e os aprovará em portaria específica. 20.3. Os notários e registradores, sob pena de responsabilidade, prestarão e manterão atualizadas conforme os prazos fixados todas as informações do Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça e do Portal Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça”. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de encaminhar cópia deste parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0009808-63.2017.2.00.0000 (fls. 02 e 06) e na r. decisão reproduzida às fls. 09. Sub censura. São Paulo, 10 de janeiro de 2018. (a)José Marcelo Tossi Silva DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Encaminhe-se cópia do parecer, e também desta decisão, ao elevado exame da E. Corregedoria Nacional de Justiça, com minhas homenagens. Publique-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. |
||
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico de São Paulo |