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PROCESSO CG-485/2007 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA(235/07-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de protesto contra alienação de bens imóveis – Entendimento fixado pela Corte Especial do Eg. STJ (EREsp nº 440.837-RS, DJ 28.05.2007) pela admissibilidade da averbação, como expressão do poder geral de cautela do juiz e para proteção ao adquirente de boa fé por via do princípio de publicidade – Reflexo desse julgado proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera administrativa – Alteração do item 68.3 do Capítulo XX das NSCGJ, para constar a admissibilidade da averbação em referência, quando houver expressa determinação do juiz do processo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de expediente aberto para promoção de estudo referente à averbação de protesto contra alienação de bens imóveis em matrículas do serviço de registro predial do Estado de São Paulo, especialmente em vista da recente publicação (DJ 28.05.2007) do julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que fixou o entendimento da admissibilidade daquela averbação, como expressão do poder geral de cautela do juiz e em respeito ao princípio da publicidade, justificado pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, protegendo o adquirente de boa fé.
O feito foi instruído com cópia integral do v. acórdão, relatório e votos proferidos no Recurso Especial nº 440.837-RS (Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça) e nos Embargos de Divergência em RESP nº 440.387-RS, bem como dos últimos precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema (fls. 05/39).
É o relatório. Opino. Tormentosa, não de hoje, na doutrina e na jurisprudência, a questão referente à inscrição do protesto de alienação de bens imóveis no fólio real.
A título exemplificativo, destaque-se, pela admissibilidade da averbação, a doutrina de Décio Antonio Erpen(1), diversos julgados do Superior Tribunal da Justiça (Resp 146.942-SP, DJ 19.08.02, Resp. 440.837, DJ 16.12.2002, RMS 14.184-RS, DJ 28.04.2003), do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap.Civ. 64.898-1 [RT605/63-64]; AI 300.488-4/8-00, j. 25.06.03; AI 305.891-4/3, j. 16.10.03; AI 449.717-4/1-00, j. 04.07.06; JTJ 279/515) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AI 70014243604)(2).
Pela inadmissibilidade da apontada averbação, ainda exemplificativamente, recorde-se a doutrina de Ricardo Dip(3), Elvino Silva Filho(4), Wilson de Souza Campos Batalha(5) e Aguiar Vallim(6), bem como respeitáveis julgados do Superior Tribunal de Justiça (Resp 73.662-MG, DJ 23/6/97[RSTJ 100/155]; Resp 90.974-MG, DJ 16/3/98; Resp 145.015-SP, DJ 8/6/98, Resp.109.659-RS, DJ 26/4/99; Resp. 78.038/SE, DOU 31/5/99 [RT 768/166]; 185.645/PR, DJ 5/3/2001[RSTJ 141/343]; Resp. 434.541, DJ 04.04.2003 [RNDJ 46/141]; Resp. 606.261-Paraná, D.J. 13/06/2005; RMS 15.256-RS, DJ 17.11.2003) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 266.963-1, j. 14.09.95; AI 213.940-1, j. 21.12.93; AI 170.838-4, j. 14.11.00, Ap.Civ. 250.313-4/2-00, j. 28.03.06; RT 557/90; JTJ 197/227, 211/106, 220/227).
A jurisprudência administrativa bandeirante do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça sedimentou o entendimento pela inadmissibilidade da averbação em foco.
Basta reportar-se ao extrato de precedentes indicados em recentes pareceres, um deles, aliás, aprovado por Vossa Excelência, para se constatar essa verdade:
* Processo CG – nº 728/2005, parecer de 1º de setembro de 2005, da então Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Fátima Vilas Boas Cruz:A matéria em debate, em sede administrativa,conta com diversos precedentes do Colendo Conselho Superiorda Magistratura (Apelações Cíveis nºs. 276.495, Socorro,de 8.1.79, Rel. Andrade Junqueira; 286.908, Nhandeara, de23.5.80, Rel. Adriano Marrey; 059-0, São Paulo, de 6.10.80,Rel. Adriano Marrey; 599-0, Pereira Barreto, de 6.10.81, Rel.Affonso de André; 265.781, Santos, de 18.11.77, Rel. Acácio
Rebouças; 2.361-0; 1.828-0; 7.626-0/8; 8.965-0/1 e 13.455-0/6), e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (CG 286/88;CG 961/97 – RDI 43/146; CG 67/91; CG 3.059/95 e CG 2.531/95)pacificando-se, pois, a inviabilidade do registro ou da averbaçãodo protesto contra alienação de bens”.
* Processo CG – nº 850/2006, parecer que proferi em 16 de outubro de 2006:De longa data e pacifica, ademais, a jurisprudênciaadministrativa paulista – quer do Conselho Superiorda Magistratura(7), quer da Corregedoria Geral da Justiça(8) – pela inadmissibilidade da averbação do protestocontra alienação de bens, destacando-se, a título exemplificativo,os seguintes precedentes: a) Essas, em suma, as razõespor que assim o Dec. 4.857, de 9.11.39, com as alterações operadas,como a vigente Lei de Registros Públicos não concederam aaverbação de protesto contra alienação de bens, consoante esteConselho teve não poucas oportunidades de o proclamar (cf. RT509/133, 355/296, 277/542 e Ap. 235.243), afinado com a doutrina(Aguiar Vallim, “O protesto e a citação perante o Registro deImóveis”, in RT 353/469) e a jurisprudência (cf. RT 433/222 e425/163)”(9);b)Assim decidem em consonância com a orientaçãoque tem sido imprimida por este E. Conselho, com base na leie na doutrina, no sentido de não acolher pedidos de averbaçãode protesto contra alienação de bens, no Registro de Imóveis (cf.Ap. cível 286.908, rel. Des. Adriano Marrey, in “Revista de Jurisprudênciado TJSP” 64/391). Efetivamente , a Lei de RegistrosPúblicos não inclui o protesto contra alienação de bens entre osatos admitidos a ingresso no Registro de Imóveis, quer para registro“stricto sensu”, quer para averbação. E a doutrina outra soluçãonão dá. “O protesto contra alienação de bens – escreve Wilsonde Souza Campos Batalha – não pode mediante mandadojudicial, ser averbado no Registro Imobiliário”(“Comentários à Leide Registros Públicos”, vol. II/868, Forense, 2.ª ed., 1979)”(10);c)
A matéria tem orientação pacífica seja no âmbito administrativo desta Corregedoria Geral, seja no âmbito do Colendo Conselho.
Assim porque ora se busca registro do protesto, ora se busca averbação dele. No caso, buscou-se averbação. O registro era mesmo impossível (embora não pleiteado). Assim porque a enumeração do art. 167, I, da Lei 6.015/73 não contém disposição permissiva. (…) E de precedentes nessa matéria, do
Egrégio Conselho, cuidou o próprio Oficial de colacionar (Ap. Cív. 8.965-0/1 e 11.037-0/4 – fls. 6/7). E outros se podem acrescentar (Ap. Cív. 276.495, Socorro; 286.908, Nhandeara; 599-0, Pereira Barreto; 1.828-0, São Vicente; 2.361-0, idem; 6.615, Guaratinguetá; 13.455-0/6, Nuporanga). E mesmo se se pensar em averbação, nem assim se pode alterar a conclusão do julgado. Isso porque, na melhor técnica, o protesto não constituiria ato de averbação e sim registro. Isto porque a averbação é ato que importa em modificação de registro já existente, o que, à evidência, o protesto não constitui. (…) Pacífica, ademais, e iterativa, a jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral (Decisões, 1989, verbetes 67 e 101). Outras ainda se pode acrescentar: Proc. 82/90 e 67/91″(11).
Tão sólida orientação desaguou em enunciado normativo inserto no item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG 58/89: 68.3.O protesto contra alienação de bens, o arrendamentoe o comodato, são atos insuscetíveis de registro,porque não elencados no art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 dedezembro de 1973.”
Consigne-se, ademais, que fiado nessa tradição e nas razões express
as em pareceres acolhidos por Vossa Excelência (vg. Processos CG nº 850/2006 e 846/2006) também acompanho,pessoalmente, a orientação pela negativa da averbação de protesto contra alienação de bens imóveis no fólio real, destacando (a) a unilateralidade testificante de intenção, de escopo meramente conservativo de direito ou preventivo de responsabilidade, do protesto judicial (arts. 867 a 873 do CPC), que não tem caráter jurisdicional contencioso, está à margem do contraditório e da defesa e tem previsão legal de publicidade específica (art. 870 do CPC); e (b) sua limitação à esfera obrigacional (não de direito real), que não altera registro predial algum e configura, na prática, por via oblíqua, inscrição provisória inibitória de disponibilidade sem amparo legal.
Ocorre, todavia, que, embora por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, frente à divergência de julgados daquele Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 440.387-RS, publicado no DJ de 28.05.2007, fixou entendimento pela admissibilidade do ato averbatório em questão:
EMENTA:PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃONO REGISTRO IMÓVEIS. ADMISSIBILIDADE. PODER GERALDE CAUTELA DO JUIZ. – “A averbação, no Cartório de Registro deImóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro dopoder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pelanecessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindolitígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (REsp n.146.942-SP). Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.
(STJ – EREsp nº 440.837 – RS – Corte Especial – Rel. Min. BarrosMonteiro – DJ 28.05.2007)”.
VOTO DO SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator designado):Sr. Presidente, mantenho, data venia, a diretriz traçadapela eg. Quarta Turma quando do julgamento do REsp n.440.837-RS, de que fui relator. Penso ser cabível a averbação doprotesto contra a alienação de bens, sobretudo em face do podergeral de cautela do Juiz, na linha do que dispõe o art. 798 doCódigo de Processo Civil. Na verdade, a averbação não agridedireito algum dos ora embargantes, uma vez que, ante o princípioda publicidade, tem ela por escopo dar conhecimento a terceirosinteressados do protesto deferido, visando com isso a proteger oadquirente de boa-fé. Em julgado anterior (REsp n. 146.942-S),sob a relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, aquele mesmoórgão julgador admitira a averbação do protesto contra a alienaçãode bens, escudado na seguinte motivação: “Ademais, a averbaçãoestá dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798,CPC) e ela se justifica pela necessidade de dar conhecimento doprotesto a terceiros e isso porque eventual alienação do bempoderá vir a ser desconstituída. Não é outra a finalidade da publicaçãodos editais, mas que nem sempre, como a prática demonstra,alcança seus objetivos e o comprador pode acabar seriamenteprejudicado com o desfazimento do ato. O meio realmente eficazé o lançamento no Registro de Imóveis, onde os possíveis adquirentesdeverão consultar.” Ante o exposto, conheço dos embargose os rejeito. É o meu voto.”
(Votaram com o Senhor Ministro Barros Monteiro, os Senhores Ministros Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp; Vencida a Senhora Ministra Relatora Eliana Calmon e os Senhores Ministros Paulo Gallotti, Luiz Fux e Carlos Alberto Menezes Direito).
Isso, sem dúvida, muda o panorama jurídico no trato da matéria, com reflexo inegável na esfera administrativa correcional dos registros prediais.
É preciso sublinhar que o julgado em foco é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça é, por atribuição constitucional, o órgão judicial de uniformização da jurisprudência nacional, não se podendo deixar de antever a vasta repercussão do v. acórdão como paradigma de futuras decisões equivalentes, em caráter múltiplo.
É certo que, em sentido próprio, o referido julgado não tem força vinculante(12); todavia, também não é de boa prudência ignorá-lo, especialmente no âmbito administrativo (registral imobiliário) em que seu enunciado (por admissibilidade de averbação no fólio real em face de determinação judicial específica) se destina à produção de efeitos.
É certo ainda, que os títulos judiciais são suscetíveis de qualificação registrária; todavia, o v. acórdão em referência não abriu a possibilidade de inscrição de qualquer protesto de alienação de bens imóveis, mas apenas daqueles cuja averbação estiver inserida no poder de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil), e, assim, entenda-se, nos quais conste, expressamente, ordem judicial ao ato averbatório(13).
Ademais, não é inoportuno destacar que ordem judicial (que não se confunde propriamente com título judicial), vale por si, independentemente de sua origem e grau de jurisdição, como bem indicou o Desembargador Ricardo Dip, em recente palestra proferida no XI Seminário de Direito Notarial e Registral
– EDUCARTÓRIO, realizado em Ribeirão Preto(14):
Um juiz do Estado de São Paulo havia determinado, emautos de ação contenciosa, em vista de uma medida cautelar incidental,que se averbasse ou registrasse um protesto contra alienaçãode bens. O cartório se recusou a fazer essa inscrição, uma vezque no Estado de São Paulo prevalece a firme orientação de queo protesto contra alienação de bens não merece ingresso noregistro imobiliário. Provavelmente, há muitos motivos prudenciaispara, à luz do sistema em vigor, se recomendar essa orientação,assim como também há muitos motivos prudenciais que recomendariamque se estabelecesse a registrabilidade ou a averbaçãodo protesto contra a alienação de bens. O fato é que a parte, emvez de requerer a suscitação de dúvida, volta ao processo e insisteperante o juiz de primeiro grau que determine ao cartório queperfaça a inscrição do protesto. O juiz se nega. O juiz paulista temem sua frente a idéia de que, em matéria de registro, a decisãodo Corregedor-Geral da Justiça prevalece sobre a decisão jurisdicional.
A parte agrava e o agravo vai cair na 4ª Câmara de DireitoPrivado cujo relator era o saudoso Desembargador Antônio CarlosAlves Braga, que conduz o julgamento e determina a averbaçãopelo cartório. Quando o cartório cumpriu a determinação me deiconta de que a decisão do juiz de primeiro grau não valia, mas ado colegiado sim, como se a decisão precludida de primeira instânciativesse menos importância do que uma decisão de segundograu. Tanto há boas decisões de primeira instância quanto desegunda, bem como tanto há eventuais equívocos em primeiraquanto em segunda instância. (…)”
Deste modo, por reflexo e respeito ao julgado da Corte Especial Superior, impõe-se afastar a inibição normativa da inscrição em questão, nos limites do v. acórdão em pauta, ou seja, com admissibilidade de averbação (não de registro) e diante de determinação judicial expressa do juiz do processo para o ato averbatório.
Propõe-se, pois, alterar a redação do referido item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89, tão-somente para abertura da admissibilidade de averbação que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, para os seguintes termos:
68.3.O protesto contra alienação de bens, o arrendamentoe o comodato são atos insuscetíveis de registro,admitindo-se a averbação do protesto contra alienação debens dia
nte de determinação judicial expressa do juiz doprocesso.”
Pelo exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela alteração do item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89, para constar a redação acima sugerida, baixando-se o respectivo provimento.
Sub censura.
São Paulo, 05 de julho de 2007.
VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria
(1)Do registro do protesto contra a alienação de bens móveis e imóveis”
– RDI 52, jan-jun/2002 e RDI 48, jan-jun/2000.
(2) Do extinto Eg. TARS, confira, ainda, MSE 196.007.579 e AGI 196.060.834.
(3)Do protesto contra alienação de bens e o registro de imóveis” –
Registro de Imóveis [vários estudos]. Ed. Saf, Porto Alegre, 2005, p. 371-376. Consigne-se, nessa doutrina, que o Desembargador Ricardo Dip, embora tenha expressado o entendimento de não admissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens diante da legislação vigente, não deixa de reconhecer as vantagens dessa inscrição predial.
(4)Medidas Cautelares no Registro de Imóveis”, in Revista de Direito Imobiliário nº 22, pp. 23/24, julho/dezembro de 1988.
(5)“Comentários à Lei de Registros Públicos”, vol. II/868, Forense, 2.ª ed., 1979.
(6)“O protesto e a citação perante o Registro de Imóveis”, in RT
353/469. Ulysses da Silva,Penhora e cautelares no registro deimóveis”, Irib, 2005, p. 94.
(7) CSM, Apelações Cíveis 2.361-0, 1.828-0. 13.455-0/6, 7.626-0/8, 8.965-0/1, ,276.495, 286.908, 599-0, 265.781.
(8) Processos CG 89/90, 67/91, 102/93,188/93, 2531/95, 3059/95, 686/95, 649/96.
(9) CSM, Apelação Cível 276.495, da comarca de Socorro, j. 8 de janeiro de 1979, relator Desembargador Humberto de Andrade Junqueira.
(10) CSM, Apelação Cível 599-0, da Comarca de Pereira Barreto, j. 6 de outubro de 1981, relator Desembargador Affonso André.
(11) Proc. CG 102/93, decisão de 09.06.1993, parecer do Dr. Vito José Guglielmi, com destaque, ainda, às lições de Afrânio de Carvalho, Ricardo Dip e Aroldo Viotti.
(12) Julgado do Eg. STJ da Corte Especial não é lei nem súmula vinculante (art. 103-A da CF) nem súmula comum a que se pode atrelar eficácia geradora dedever de observância”(Pontes de Miranda,Comentários ao Código de Processo Civil.Ed. Forense, 1974, Tomo VI, p. 39). É, no entanto, julgado de eloqüente relevância por sua potencialidade expansiva, a ponto de se poder qualificálo como prático-vinculante”. Confira-se a doutrina de Marco Antonio Botto Muscari apoiada em Calmon de Passos:Podemosdiscordar dessa orientação uniformizadora, mas não é razoável quecontinuemos a insistir na tese vencida. Vale recordar, no ponto, aadvertência de Calmon de Passos: Falar-se em decisão de tribunalsuperior sem força vinculante é incidir-se em contradição manifesta.
Seriam eles meros tribunais de apelação, uma cansativa via crucisimposta aos litigantes para nada, salvo o interesse particular doenvolvido no caso concreto, muito nobre, porém muito pouco parajustificar o investimento público que representam os tribunais superiores’(Súmula vinculante”. Genesis – Revista de Direito ProcessualCiviln. 06)” –Presunção de má-fé nas transações imobiliárias?” inBoletim Eletrônico do IRIB 3023, Ano VII, 03 de julho de 2007).
(13) Título judicial écapaz de dar respaldo causal à mutação jurídico-patrimonial a ser operada pelo ato de registro”; mas as ordens judiciais, sem aptidãoa criar novas situações jurídicas”,em geral limitadoras de situações jurídicas existentes”, configuramcomando dirigido ao registrador e derivado da atividadejurisdicional, como resposta, especialmente, a situações deurgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certaelasticidade na conformação da decisão judicial”(Marcelo Fortes Barbosa Filho,O registro de imóveis, os títulos judiciais e asordens judiciais”, RDI 49/56).
(14) http://www.irib.org.br/notas-noti/boletimel2960.asp
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto determino a publicação do parecer, o qual se confere caráter normativo, editando-se Provimento, a ser igualmente publicado. São Paulo, 13.7.2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS – Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG. Nº 20/2007
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a recente publicação (DJ de 28.05.2007) do julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, que, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 440.837-RS), fixou o entendimento pela admissibilidade da averbação do protesto contra alienação de bens imóveis no registro predial, como expressão do poder geral de cautela do juiz e para proteção ao adquirente de boa fé, por via do princípio de publicidade;
CONSIDERANDO, ainda, o reflexo desse relevante julgado de manifesto potencial expansivo, proveniente de órgão judicial com atribuição de uniformização da jurisprudência nacional, que não se deve ignorar na esfera administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que a conclusão desse julgado não está em integral sintonia com item 68.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o decidido no Proc. CG 485/2007;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 68.3 do Capítulo XX do Provimento CG nº 58/89 (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Serviços Extrajudiciais), passa a vigorar com a seguinte redação:
68.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo.”
Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de julho de 2007.