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Prazo para discutir edital é de 120 dias, afirma STJ

27-07-2015

Candidato que presta concurso público tem 120 dias para questionar as regras do edital. O prazo deve ser contato a partir da data de publicação dos aprovados. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma aceitou recurso da União contra Fábio César Dainez, candidato a escrivão da Polícia Federal, no Distrito Federal.

O candidato entrou na Justiça, após ser reprovado no curso de formação com nota 5,44 na disciplina de defesa pessoal. Segundo o advogado, o curso de formação estaria vinculado ao edital 45/01, regulamentado pela Instrução Normativa 1/98, de 12 de junho de 1998. O edital estipulava a nota 5,0 como mínima para aprovação nas matérias ministradas no curso. Entretanto, posteriormente, essa nota mínima foi aumentada. De acordo com o ministro Arnaldo Esteves, relator do caso, “a irresignação do recorrido está fundamentada na suposta ilegalidade da alteração da nota mínima de 5,0 para 6,0 pontos”.

No Mandado de Segurança, ajuizado no dia 10 de agosto de 2003, o candidato alegou que, no transcorrer do concurso, em 28 de junho de 2002, a nota mínima para aprovação foi aumentada para 6,0 pontos, deixando-o fora da disputa.

Em primeira instância, o juiz afirmou a decadência do pedido, pois o prazo para protestar ultrapassara os 120 dias. O candidato recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores afastaram a decadência. Segundo eles, a eventual afronta ao direito do impetrante só ocorreu quando foi divulgada sua nota, no dia 8 de setembro de 2003, oportunidade em que passou a ter interesse de agir.

A União recorreu, então, ao STJ. Defendeu a decadência, já que a modificação do edital foi publicada em 28 de junho de 2002, por meio da Instrução Normativa 02/02, e o Mandado de Segurança somente foi impetrado em 10 de setembro de 2003.

Contudo, o relator ressaltou que a ciência do ato ocorreu com a publicação da Instrução Normativa, em 28 de junho de 2002. “Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado somente no dia 10 de setembro de 2003, de modo que se mostra forçoso reconhecer a decadência na espécie”, concluiu o ministro.

REsp 784.086

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2007