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PL pretende acrescentar art. 235-B na Lei de Registros Públicos

20-01-2026

Objetivo é permitir que a CN-CNJ regulamente a estrutura, organização e forma de apresentação da matrícula.

Tramita na Câmara dos Deputados, por iniciativa da Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC), o Projeto de Lei n. 817/2025 (PL), apresentado em março do ano passado, que tem como objetivo alterar a Lei de Registros Públicos para incluir o art. 235-B, permitindo que ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) estabeleça regras para a estrutura, organização e forma de apresentação da matrícula.

Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o objetivo do PL, segundo sua autora, “é estabelecer uma padronização mínima das matrículas imobiliárias.” O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda designação de Relator(a).

Se aprovado como apresentado, o referido artigo possui a seguinte redação:

“Art. 235-B. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará a estrutura, a organização e a forma de apresentação da matrícula.”

Na Justificação apresentada por Daniela Reinehr consta que “as matrículas de imóveis lavradas pelos diferentes cartórios do país variam significativamente em estrutura, organização e forma de apresentação. Esta falta de padronização dificulta o entendimento das informações por cidadãos, advogados, imobiliárias, agentes financeiros e demais profissionais que trabalham no setor imobiliário. A falta de uma organização mínima, a fim de apresentar as informações de forma simples e inteligível implica perda de tempo, maior insegurança jurídica e, consequentemente, aumento do custo Brasil.

Além disso, a autora justifica que “o presente projeto de lei tem como objetivo exigir que a matrícula imobiliária expedida pelos cartórios brasileiros venha a ter um mínimo de uniformidade. Como agentes delegatários do Estado, as serventias extrajudiciais devem primar para que as informações prestadas à sociedade sejam mais facilmente apreendidas pela população. Da padronização decorrerá maior eficiência, redução de custos e maior transparência. Haverá, por exemplo, maior agilidade no exame de documentos voltados à concessão de crédito bem como à regularização fundiária.

Leia a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.