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Pensão por morte não pode ultrapassar o teto máximo
A Justiça Federal no Rio Grande do Norte confirmou o entendimento legal de que toda pensão deve seguir o teto máximo estabelecido pela Emenda Constitucional 41, que é atualmente de R$ 2.801,56. Decisão do Juiz Federal Edílson Nobre, titular da 4ª Vara Federal, negou o pedido de uma pensionista que pedia para receber do INSS o mesmo valor da pensão recebida pelo falecido esposo, que era acima do atual teto.
No entendimento do magistrado, o valor da pensão deve ser seguido de acordo com a lei vigente na época da requisição do benefício. “Há, na espécie, direito adquirido a ser resguardado? Penso que não. A uma, porque se estando na província de relação jurídica estatutária, não há que se cogitar de direito adquirido a regime jurídico”, escreveu o Juiz Edílson Nobre na decisão.
E ele foi ainda mais além: “No caso concreto, o esposo da requerente faleceu em 22 de junho de 2006, instante em que vigente já se encontrava o dispositivo de cuja aplicação se socorre o réu”.
Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL – 18/9/2007