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Partilha de bens amigável acaba decidida na Justiça

11-03-2015

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso impetrado por Lindomar de Farias e seus irmãos contra sentença que indeferiu o pedido de anulação da partilha de bens deixados por sua falecida mãe, cujo inventário foi promovido pelo viúvo Mathias Tomaz de Farias. Os irmãos fizeram, de forma consensual, a cessão e transferência de direitos hereditários em favor do pai. Afirmaram que este garantiu ser tal procedimento necessário para agilizar o processo de inventário, e que posteriormente dividiria a herança entre os filhos. Alegam, contudo, que foram enganados, pois nada receberam, além de apontarem sonegação de bens e valores na ação de inventário. Por estas razões, pedem sua anulação. Em sua defesa, Mathias afirmou que seus filhos receberam cada qual sua quota em dinheiro. Disse, ainda, que todos foram informados acerca do andamento da ação de inventário e que somente se insurgiram após constatarem sua convivência com outra pessoa. Acrescentou que, de fato, esqueceu de arrolar um veículo, porém, os valores existentes em contas-correntes, pertencem unicamente a ele, haja vista que a mãe dos autores era dona de casa e não tinha rendimento. Por último, ressaltou que os filhos são maiores e capazes, e que sabiam o que estavam fazendo ao renunciar à herança. Para os magistrados, inexiste prova nos autos de que a partilha fora formalizada com erro, dolo, coação, ou por incapacidade, únicas hipóteses que autorizam sua anulação. “Os filhos não produziram qualquer comprovação da situação sob a qual assinaram o documento, capaz de levá-los a erro quanto ao teor do mesmo. Não é plausível também tal argumentação se considerado que o documento assinado traz expressamente e em destaque a intitulação ‘Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários’, bastando um grau mínimo de instrução para que a primeira vista se perceba seu teor e finalidade”, observou o relator da apelação, desembargador Mazzoni Ferreira. Quanto ao veículo e as aplicações financeiras, os herdeiros já providenciaram a sobrepartilha (partilha posterior dos bens eventualmente não declarados na primeira ). A votação foi unânime.

Fonte:http://tjsc5.tj.sc.gov.br