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Parecer na CCJ SF Nota Técnica enviada ao Senado Federal

25-10-2016

O Presidente da entidade, Claudio Marçal Freire, envia sua contribuição à assessoria legislativa da ANOREG/BR, para elaboração da Nota Técnica enviada ao Senado Federal,em face do Substitutivo ao PLS 34, de 2009, do Senador Arthur Virgilio, do seguinte teor:

 

 

Prezado Dr. Nardelli,

 

Concordo com o amigo. Como subsídio à Nota Técnica que a ANOREG/BR deverá elaborar e encaminhar ao nobre senador Arthur Virgilio e, se for o caso, aos demais senadores da comissão, anoto:

 

I – há vasta jurisprudência no STF que entende que emolumentos são taxas, como tal só podem ser fixados por lei. Desta forma, o CNJ não poderá vir a estabelece-los, mesmo no seu valor máximo; 

 

II – a Lei Federal  de normas gerais, nº 10.169/00, estabelece que a Lei dosEstados deverá fixar os emolumentos, levando-se em conta as peculiaridades regionais. Logo, a referida Lei respeita o pacto Federativo, fato que não ocorre com o referido Substitutivo, ao estabelecer que o CNJ fixará emolumentos uniformes em âmbito nacional, ou o seu valor máximo;

 

III – os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, em caráter pessoal, por titular aprovado em concurso público de provas e títulos, e são remunerados por emolumentos fixados por lei. Logo, os emolumentos remuneratórios dos serviços já são do conhecimento público. No entanto, a divulgação dos dados econ?micos das serventias, como consequência acarretará na divulgação dos rendimentos líquidos dos seus titulares, fato este que implicará na quebra do sigilo fiscal, de duvidosa constitucionalidade, já que os rendimentos das pessoas naturais sujeitam-se apenas e tão somente à legislação fiscal.

 

Obrigado,

 

Abraços,

 

Claudio Marçal Freire

Vice-presidente da ANOREG/BR.