Notícias

Página de Repetitivos e IACs Anotados atualiza base de dados com informações sobre ITCMD

12-02-2026

Acórdãos tratam da prerrogativa do Fisco para arbitrar valor venal de imóvel.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados para incluir informações acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Foram incluídas informações sobre os Recursos Especiais ns. 2.175.094-SP e 2.213.551-SP (REsp).

De acordo com a notícia publicada pelo STJ, “os acórdãos estabelecem a prerrogativa do fisco, decorrente do artigo 148 do CTN, de promover o procedimento de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido, para fins de definição da base de cálculo do ITCMD.”

A Tese firmada pela Corte para o Tema 1371 é a seguinte:

“1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).

  1. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
  2. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”

Fonte: IRIB, com informações do STJ.