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Pagamento da condenação depende da ação do credor

06-08-2015

Desde que a Lei 11.232/05 entrou em vigor e colocou novas regras para o cumprimento das sentenças, recursos têm sido impetrados para discutir qual o prazo para o pagamento da condenação. A principal dúvida é se é o juiz da execução quem deve convocar o devedor a fazer o pagamento, sem qualquer manifestação do credor; ou se é o credor quem dá início à execução da sentença.

Para a 28ª Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão é simples e pode ser dirimida com a leitura do artigo 475-B do Código de Processo Civil. Ou seja, o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação do cálculo. Aí o devedor é notificado pelo seu advogado, para que, em 15 dias, pague a indenização, sob pena de incidência de multa de 10%.

De acordo com o desembargador Neves Amorim, relator do caso, é isso que prevê o CPC. Conforme o texto do artigo 475-B, caput, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.

No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é outro. Para a 3ª Turma do tribunal, o prazo para pagamento da condenação é de 15 dias e não está condicionado à intimação pessoal. Por isso, parte e advogado precisam ficar atentos.

O STJ ainda disse que o advogado é quem deve pagar multa pelo atraso de pagamento da indenização se não avisar a tempo seu cliente. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo. “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, o advogado deve responder por tal prejuízo”, considerou.

O TJ paulista firmou que a intimação do devedor deve ser feita pelo advogado, mas não firmou nenhuma orientação no sentido de responsabilizá-lo caso haja atraso no pagamento da indenização. Explicou apenas que a intimação do advogado é determinada pela Lei 11.232/05. E se a intimação é determinada, deve ser cumprida.

Neves Amorim ainda criticou o fato de a reforma do Código de Processo Civil prever celeridade, sem observar a segurança jurídica. “Tem-se perdido muito em termos de segurança jurídica em nome da celeridade e da economia processual, esquecendo-se que a busca mais eficaz hoje é a da efetividade do processo, justamente o ponto de equilíbrio entre a segurança e a celeridade”, observou.

O desembargador alertou para o fato de a Lei 11.232/06 dar margens as mais diversas interpretações, o que gera insegurança jurídica. “Várias são as possibilidade de início para cumprimento da obrigação imposta em sentença condenatória, o que nos dá a exata dimensão da ausência de padronização das decisões que poderão ser adotadas pelos julgadores, o que transmite às partes uma insegurança quanto às providências que devem tomar quando do cumprimento da sentença”.

Caso concreto

O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi firmado no julgamento de um Agravo de Instrumento contra uma decisão que, em ação de cobrança, deu início de ofício ao cumprimento da sentença e arbitrou multa de 10% do valor da dívida porque o credor não se apresentou para quitar a dívida voluntariamente.

A defesa do devedor alegou que o procedimento do juiz foi impróprio, porque suprimiu três fases: a iniciativa do credor com a apresentação do cálculo atualizado da dívida (artigo 475-B do CPC), a aprovação ou impugnação dos cálculos (artigo 475-H do CPC) e a concessão do prazo de 15 dias para o pagamento (artigo 475-J do CPC).

A Justiça paulista acolheu todos os argumentos “O cumprimento da sentença deve ter início por provação do credor, que por meio da apresentação da memória do cálculo requererá a intimação do devedor na pessoa do advogado, para que efetive o pagamento em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%”, concluiu.

Consultor Jurídico