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Orientações sobre a Lei Estadual Nº 15.600/2014 – ISS

21-03-2017

Prezados Colegas Registradores Civis Paulistas,

 

Em decorrência da entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.600/2014, que considerou como parte integrante dos Emolumentos o valor correspondente ao ISS, gostaríamos de informá-los que, em virtude da mudança da sistemática de cobrança dos serviços prestados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, vamos analisar, caso a caso, a possibilidade de ressarcimento do ISS sobre a verba de custeio dos atos gratuitos.

 

Este posicionamento decorre do fato de que inexiste uniformidade legislativa acerca da incidência ou não deste imposto sobre o custeio dos atos considerados gratuitos.

 

Para que possamos melhor analisar de forma precisa as questões relativas ao ressarcimento do ISS sobre o custeio dos atos gratuitos, solicitamos, aos Colegas Registradores, que nos sejam enviados os seguintes documentos:

 

a)            Lei Municipal com indicação do respectivo artigo em que consta prevista a incidência do ISS sobre o custeio dos atos considerados como gratuitos; e

b)            Comprovante de Recolhimento do ISS, com discriminação dos valores relativos à incidência deste imposto sobre o custeio dos atos gratuitos praticados pelo respectivo Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

A partir da análise dos documentos acima descritos, será realizado o pagamento dos respectivos valores retroativamente, a partir da entrada em vigor da Lei acima mencionada.

 

Desde já agradecendo e contando com a colaboração de todos,

 

Comissão Gestora do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias.