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O Estado de S.Paulo – Artigo: Deu ‘Samba’ com a imutabilidade do nome – Por Andréia Ruzzante Gagliardi
Poucos elementos são tão caracterizadores da individualidade de uma pessoa quanto o seu nome. É um dos mais relevantes direitos da personalidade, e é por ele que o Estado nos identifica e os que nos diferencia dos demais. O nome, composto por todas os seus elementos – prenome, sobrenome, agnome –, tão tradicional em nossa sociedade, nunca passou por tantas transformações em tão pouco tempo no Brasil e nunca foi alvo de tanta polêmica, como a que mobilizou o noticiário da semana passada a respeito do registro do nome Samba em Cartório.
Antes de mais nada, importante contextualizar que uma das grandes novidades do ano passado foi o fato de que o NOME, tal qual o conhecíamos deixou de ser imutável no Brasil. A introdução da Lei Federal 14.382/2022, possibilitou a qualquer adulto maior de 18 anos alterar seu nome em Cartório independentemente do motivo, o mesmo ocorrendo com pais de bebês, em consenso, que podem alterar o nome do recém-nascido em até 15 dias após o registro de nascimento. Ou seja, Samba ainda pode ser modificado.
Esta inovação se junta a outras mudanças recentes envolvendo aquele que, segundo o mestre Caio Mário da Silva Pereira, é o elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, vez que integra sua personalidade, individualiza a pessoa e indica, grosso modo, a sua procedência familiar.
Até então, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração de nome, que juridicamente é conhecido como prenome, no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos, assim como a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 e regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das situações envolvendo proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, estas duas últimas possibilidades somente mediante autorização judicial.
Diante de todas estas novas possibilidade de alterações, ainda cabe ao registrador civil atuar em um caso ainda mais particular, aquele que envolve a escolha de um nome incomum, que tenha o potencial de expor uma criança – a verdadeira titular deste direito – a uma situação vexatória perante a sociedade ou seus pares. Ela se encontra claramente prevista no artigo 55 da Lei 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos, a qual os registradores e notários são obrigados a seguir.
Tal dispositivo diz que “o oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos”. Mas, e como avaliar quando um nome expõe ou não uma pessoa ao ridículo?
Trata-se, sem dúvida, de uma grande dificuldade, pois envolve o espaço de criatividade dos pais, que não é proibido pela lei, onde a situação não é tão evidente. Muitas vezes tal escolha não tem um potencial de exposição ao ridículo tão claro e evidente, mas o registrador civil precisa ter muita cautela e refletir se na dinâmica social haverá um constrangimento envolvido.
Importante consignar que uma eventual recusa se dá sempre a favor e como forma de proteção daquele indivíduo menor de idade. Não é uma limitação sem fundamento dos direitos dos pais, mas sim uma intenção de proteção à pessoa menor, que não pode escolher seu próprio nome, ou, agora, não poderá alterá-lo até pelo menos a maioridade.
Existem alguns casos mais complexos de análise, onde o registrador precisa tomar mais cuidado. Nestas situações, vale a pena conversar com os pais, entender as motivações da escolha daquele nome, se, eventualmente, possui um significado em outra língua, ou então origens familiares, elementos que também devem ser levados em consideração. Quanto mais diferente um nome for, maior a reflexão que o registrador deve fazer, pensar se aquele nome tão diferente tem um potencial de criar situações de constrangimento para a criança.
Porque ridículo tem uma certa carga de subjetividade. Como a lei não traz critérios mais objetivos, corre-se o risco de ficar na ideia do “belo” e do “feio”, e não é essa a intenção da lei, separar entre belo e feio. A verdadeira intenção é barrar aquilo que venha a colocar o menor, e depois o adulto, em situações em que ele pode vir a ser constrangido pelo nome, ser alvo de piada em decorrência do nome. A criança que sempre que o professor fizer a chamada, os colegas dão risadas e fazem brincadeiras. E depois, já adulto, quando se apresentar, haverá motivo de piadas entre os presentes.
Essa é a intenção da lei: evitar que essa liberdade de escolha dos pais permita que se criem nomes que trarão problemas para o filho no futuro. A ideia é que o registrador não pense no que ele ache belo ou não, mas ele deve tentar olhar objetivamente se é um nome que tenha o potencial de fazer a pessoa sofrer constrangimento ao longo da vida.
É claro que quando pensamos em nomes muito diferentes ou que nunca foram utilizados antes, tenha-se que se refletir com mais parcimônia. Um nome que nunca se tenha registrado, precisará ter uma análise se tem o potencial de constranger aquela pessoa.
Há alguns elementos objetivos que devem ser observados em lições de doutrina e da jurisprudência. Por exemplo, nomes que tenham um significado ou uma carga pejorativa devem ser evitados. Os exemplos clássicos são os nomes de personalidades históricas que tenham uma imagem muito ruim, como Hitler, Bin Laden, ou então criminosos, como Al Capone, que por si próprio já possuem uma carga negativa.
O mesmo ocorre com palavras com significados negativos. Imagine um pai querer chamar o filho de “Indesejado” ou de “Hell”, que significa inferno em inglês, ou “Monstro”. Se tiver uma carga evidentemente negativa, também se enquadra numa situação de recusa do nome. Uma outra hipótese é um nome com uma grafia muito diferente e que sinaliza uma grande dificuldade de pronúncia. A pessoa que coloca várias consoantes e o nome fica impronunciável, sendo também um motivo concreto para recusar o registro.
Em teoria, a legislação poderia criar muitas outras limitações à escolha do nome, do que a avaliação subjetiva hoje à cargo do registrador civil. Uma rápida pesquisa no Direito Comparado, nos permite encontrar regras mais rígidas. Desde países que possuem uma lista de nomes que podem ser escolhidos, como é o caso, por exemplo, de Portugal, até países que, na eventualidade de um nome diferente, forma-se uma comissão para decidir se tal nome será permitido ou não, como a Islândia. Há ainda aqueles que proíbem determinadas expressões e utilizações específicas.
Não é o caso da tradição brasileira, que privilegia e dá liberdade à autonomia e criatividade dos pais. Desde que sejam evitadas situações onde é muito claro o potencial de constrangimento àquele novo indivíduo que acaba de nascer, é bem provável que sempre dê Samba.
*Andréia Ruzzante Gagliardi é registradora Civil e diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP).
Fonte: O Estado de S.Paulo