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Nova procuração anula anteriores se não contiver ressalva

18-08-2015

O ato de juntar nova procuração em processo na Justiça do Trabalho implica revogação tácita das procurações anteriores – a não ser que haja ressalva em relação aos poderes conferidos ao antigo patrono. Decisão neste sentido foi adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Tenenge – Técnica Nacional de Engenharia S/A, por considerar a ocorrência de irregularidade processual, com base na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1.

Em ação movida por um ex-empregado que trabalhou dez anos como soldador, a empresa foi condenada, em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao pagamento de diferenças relativas a horas extras, adicional de periculosidade, abono por aposentadoria, saldo salarial e multa de 40% sobre o FGTS. Por meio de escritório de advocacia de São Paulo, que detinha poderes de procuração substabelecidos por outro advogado, a Tenenge contestou a sentença – primeiro, mediante embargos de declaração e, depois, em recurso ordinário, ambos rejeitados, respectivamente, pela 3ª Vara de Cubatão e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A empresa insistiu na tentativa de reverter a decisão mantida pelo TRT, interpondo recurso de revista, igualmente rejeitado pela Segunda Turma do TST, o que a levou a apelar à SDI-1.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou não ser possível apreciar a matéria por haver irregularidade de representação, pois o recurso foi assinado por advogado sem poderes para fazê-lo. Ela chegou a essa conclusão ao verificar que a empresa, ao juntar nova procuração, sem ressalvas, revogou tacitamente as anteriores. Além disso, a relatora ressaltou que a procuração com o nome do advogado que assinou o recurso de embargos foi outorgada pela Construtora Norberto Odebrecht, que é sócia gerente da Tenenge. Ou seja: mesmo com a comprovação da sociedade, tratam-se de empresas distintas, cada uma delas com personalidade jurídica própria. (E-RR-508032/1998.4)

Fonte: TST