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Nova direção do TRT paulista toma posse nesta sexta

21-10-2014

O cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito com base no salário mínimo. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A regra consta na Súmula 228 do TST.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal afirmar que, após a Constituição Federal de 1988, o trabalho insalubre não poderia mais ser remunerado com base no salário mínimo, o entendimento não obriga a sua adoção pelos demais órgãos do Judiciário, “por não se tratar de decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade”, explicou o relator, ministro Simpliciano Fernandes.

A ação foi proposta por uma auxiliar de enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (SP). Ela pediu o cálculo do adicional de insalubridade sobre seu salário-base. Solicitou, ainda, o pagamento de multa normativa pelo empregador.

A Vara do Trabalho acatou pedido quanto ao cálculo do adicional sobre o valor do salário da empregada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas,SP). O TRT excluiu a multa normativa adotada pela primeira instância.

No TST, foi observado que a tese de segunda instância contrariou a Súmula 228 e as Orientações Jurisprudenciais 02, 47 e 103 do TST, violando ainda os artigos 192 da CLT, 7º e 59º da Constituição Federal.

A Súmula 228 determina que o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, com exceção apenas das hipóteses previstas pela Súmula 17. A Súmula estabelece que o cálculo do valor do adicional deverá ser feito sobre o salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.

RR- 621/2000-019-15-00.4