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NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS MEDIDAS JUDICIAIS DO SINOREG-SP X CONCURSOS

08-10-2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE AS MEDIDAS JUDICIAIS DO SINOREG-SP X CONCURSOS  

 

Críticas não tem faltado à atuação deste Sindicato em relação aos concursos de provimento das serventias do Estado. Porém injustas, considerando-se que este Sindicato tem defendido a realização dos concursos com base na LCE 539/88, pela qual, foram realizados vários concursos de provimento das serventias do Estado, inclusive após a vigência da Constituição de 88, cujos aprovados continuam excelentes titulares das serventias extrajudiciais.

Todavia, se ao final dessas medidas judiciais for reconhecido que a Lei Complementar Estadual deve ser observada na parte em que foi recepcionada pela nova Carta – mesmo após o advento da Lei federal nº 8.935/94, poderão os desavisados chegar ao entendimento que os concursos públicos para investidura e remoção realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em desconformidade com os seus preceitos sãonulos. Mesmo que isto ocorra, nulas, no entanto, nunca serão as investiduras nas serventias extrajudiciais realizadas com fundamento nesses concursos por força da “teoria do fato consumado” e do art. 54 da Lei federal nº 9.784, já que os atos supostamente viciados são ampliativos de direito e as pessoas por eles agraciados se qualificam como terceiros de boa-fé, posição que, aliás, vem sendo reiteradamente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (Decisão na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 28.106 – Relator Min. MENEZES DIREI TO (despacho proferido pelo Min. CELSO DE MELLO) – DJ 17/8/2009; Tribunal Pleno – Mandado de Segurança nº 24.448 – Relator Min. CARLOS BRITTO – DJ 14/11/2007; Decisão na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 26.118 – Relator Min. CARLOS BRITTO – DJ 29/9/2006; Tribunal Pleno – Mandado de Segurança nº 26.406 – Relator Min. JOAQUIM BARBOSA – DJ 19/12/2008; Tribunal Pleno – Mandado de Segurança nº 25.963 – Relator Min. CEZAR PELUSO – DJ 23/10/2008; Tribunal Pleno – Mandado de Segurança nº 22.357 – Relator Min. GILMAR MENDES – DJ 27/5/2004; Tribunal Pleno – Mandado de Segurança nº 26.363 – Relator Min. MARCO AURÉLIO – DJ 17/12/2007; Decisão na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 28.059 – Relator Min. CEZAR PELUSO – DJ 16/6/2009; Decisão na medida cautelar no Mandado de Segurança nº 28.430 – Relato Min. JOAQUIM BARBOSA – DJ 20/11/2009).

Na verdade, o que o SINOREG/SP está buscando, é uma defi nição jurídica institucional em relação aos concursos de provimento e de remoção, para segurança de toda a classe notarial e de registro do Estado de São Paulo.  

E, por que da realização dos concursos pela LCE 539/88? 

Explica-se:

I – o próprio Poder Executivo Estadual, com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça na ADI 413, reconheceu que a mencionada Lei havia sido recepcionada pela Constituição de 88;

II – o Superior Tribunal de Justiça no Recurso de Mandado de Segurança n. 6703/SP, reconheceu a recepção da LCE n. 539/88, até a superveniência da Lei Federal prevista no § 1º do art. 236 da Constituição Federal;

III – porém, a LF n. 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF, tratou apenas de estabelecer as normas gerais para serem seguidas pelas unidades da Federação na realização dos concursos, não entrando em detalhes para não interferir na competência dos Entes Federativos em dispor sobre os concursos, deixando claro, inclusive, que a legislação dos Estados disporá os critérios para os concursos de remoção, razões pelas quais, a LCE 539/88 deve ser aplicada nas disposições que não conflitam com a LF n. 8.935/94;

IV – depois da LF 8.935/94, foram editadas duas Leis no Estado dispondo sobre o provimento das serventias extrajudicias:

a) a Lei n. 10.340/99, que não revogou expressamente e LCE n. 539/88, mas que foi suspensa pelo Tribunal de Justiça, em face de ADI promovida pelo Ministério Público Estadual;

b) a Lei n. 12.227/06, que também não revogou expressamente a LCE n. 539/88, a qual, além de ser suspensa pelo Tribunal de Justiça em face de ADI promovida pela Associação dos Titulares de Cartório – ATC, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada na ADI 3773, promovida pela Procuradoria Geral da República, a requerimento do Tribunal de Justiça de São Paulo;

V – diante da Lei Federal das ADI`s n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 11, § 2o, “a concessão da medida cautelar para suspensão de uma norma legal, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”;

VI – assim, diante da suspensão da vigência das Leis Estaduais n.s 10.340, de 10 de julho de 1999, e 12.227, de 10 de janeiro de 2006, desde 10 de novembro de 1999, OS CONCURSOS DE PROVIMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, quer por INGRESSO, quer por REMOÇÃO, deveriam ter sido realizados pela LCE n. 539/88, que não foi expressamente revogada por nenhuma dessas Leis, com as adequações da Lei Federal nº 8.935/94, e as alterações da Lei Federal n. 10.506, de 10 de julho de 2000;

VII – dispositivos sobre os concursos da LCE n. 539/88, em vigor, compatíveis com a LF n. 8.935/94:

a) art. 1º, parcialmente, posto que a vacância e o provimento dos cartórios extrajudiciais dar-se-ão pela Lei Complementar, observadas as normas da Lei Federal n. 8.935/94;

b) art. 2º, parcialmente, posto que a vacância dos cartórios extrajudiciais decorrerá das hipóteses de perda da delegação estabelecidas na Lei Federal nº 8.935/94;

c) art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, integralmente, posto que não conflita com a Lei 8.935/94;

d) art. 3º, caput, e § 1º, parcialmente, posto que a Lei 8.935/94, estabelece que 2/3 das vagas devem ser providos mediante concurso público de provas e títulos, e 1/3 das vagas por remoção mediante concurso de títulos;

e) art. 3º, § 2º, integralmente, visto que o provimento da delegação por ato do Poder Judiciário, previsto no art. 2º da Lei 8.935/94, foi vetado pela Presidência da República, e mantido pelo Congresso Nacional;

f) art. 4º, integralmente, posto que a Lei 8.935/94, art. 15, atribui ao Poder Judiciário a competência para a realização dos concursos;

g) art. 5º, integralmente, adequado ao § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que não permite a vacância da serventia, sem abertura do concurso, por mais de seis meses;

h) art. 6º, parcialmente, com a adequação da composição da Banca Examinadora, ao art. 15 da Lei 8.935/94;

i) incisos do art. 7º, parcialmente, com a adequação aos requisitos do art. 14 da Lei 8.935/94;

j) parágrafo único do art. 7º, não se aplica, pois que conflita com o art. 14, e 16 da Lei 8.935/94;

k) art. 8º, “caput”, e § 1º, não aplicáveis, pois que conflitam com o art. 14 e 16 da Lei 8.935/94;

l) § 2º do art. 8º, aplicável, com as adaptações do art. 14 e 15, § 2º, da Lei 8.935/94, posto que o não bacharel em Direito, com dez anos de serventia pode participar do concurso;

m) art. 9º, integralmente aplicável, posto que são normas da competência das Unidades Federativas;

n) art. 10, integralmente aplicável;

n.1) ao concurso público de ingresso (2/3 das vagas), posto que prevê a prova e os títulos, devendo no caso de provas, tanto eliminatória quanto a classificatória, versar, exclusivamente, sobre matéria concernente à natureza da Serventia em concurso;

n.2) ao concurso de remoção (1/3 das vagas), posto que estabelece a valorização dos títulos;

o) os arts. 12, 13, 14, 15, 16, são integralmente aplicáveis, pois que não colidem com a Lei Federal n. 8.935/94;

p) o art. 18, é incompatível com o art. 20 da Lei 8.935/94;

q) os arts. 19, 20, 21 quanto aos estatutários, 22, 23, 24, 25 e 27, e 1º das Disposições Tr
ansitórias, são todos aplicáveis, pois, não colidem com a Lei Federal nº 8.935/94.
VIII – a remoção, mediante concurso de títulos, deve ocorrer apenas para serventia de mesma natureza, na qual o candidato foi aprovado nas provas, previstas na LCE 539/88;

IX – as listas das vagas para provimento mediante concurso, 2/3 por ingresso e 1/3 por remoção, devem ser elaboradas por natureza de serventia, assim compreendidas, listas por natureza de serventia privativa, e listas com natureza de serventias anexas;

X – a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 539/88 aos concursos, tanto de provimento quanto de remoção, com as adequações às Leis Federais n.s 8.935/94 e 10.506/02, traria os seguintes benefícios:

a) tornaria os concursos mais céleres, com a realização de provas escritas sobre a natureza das serventias, eliminatória e classificatória, e títulos; e remoção mediante concurso de avaliação apenas dos títulos;

b) recrutaria, sem demérito dos aprovados nos últimos concursos, os candidatos mais experientes na atividade;

c) cessaria com a eterna vacância das pequenas serventias, visto que os não bacharéis em Direito, mas com a experiência dos dez anos na atividade, e que já atuam como responsáveis pelo expediente dessas serventias, certamente teriam interesse de nelas continuar;

d) possibilitaria a que de fato estivessem à frente das pequenas serventias que não podem pagar empregados, os seus verdadeiros titulares aprovados no concurso pela LCE 539/88;

e) desta forma, impediria a utilização das pequenas serventias como trampolim à remoção, depois de 2 (dois) anos, pelos candidatos que, apesar de bacharéis em Direito, não conhecem e nunca exerceram a atividade, bem como evitaria que assim permanecessem enquanto aguardam a oportunidade de suas remoções, com suas serventias a cargo de seus prepostos;

f)finalmente, se faria justiça com aqueles que, há mais de 10 anos, vem respondendo pelas pequenas serventias vagas, honrando a confiança depositada pelo Poder judiciário por ocasião de suas designações, e que nelas dedicaram a maior parte de suas vidas, a exemplo das situações que, com o perdão de suas autoras, são descritas nas mensagens abaixo transcritas.

 
Carta 1

 

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Palmeira D” Oeste, Estado de São Paulo

Av. Dr. Francisco Félix de Mendonça, 49-15 – Fone (17) 3651-1653

VALDETE DE SOUZA SILVA DUARTE

 

Palmeira D” Oeste, 27 de fevereiro de 2010

 

ILMO SR. PRESIDENTE E FUNCIONÁRIOS DO SINOREG,

 

Este foi meu último mês como RESPONSÁVEL PELA SERVENTIA, foram 13 anos de trabalho com muita dedicação e amor, estou me sentindo como se estivesse perdido uma parte do meu corpo, sei lá… é um sentimento inexplicável, só mesmo passando por isso para entender, o cartório estava em primeiro lugar em minha vida, muitas vezes sem horário para mim, para meu marido… nem mesmo para toda a minha família, em todo esse tempo não tive oportunidade de fazer uma faculdade de Direito, por motivo de saúde familiar e até mesmo por falta de dinheiro, mas tudo bem, sabia que isso iria acontecer um dia… perder tudo!!!

 

Gostaria de agradecer a todos vocês, Sr. Presidente, funcionários, que sempre me atenderam com muita educação e respeito, se não fosse pelo pagamento dos atos gratuitos e a suplementação, não sei o que seria de nós, cartórios deficitários, quero dizer que foi muito importante para mim cada mês que recebi, muito obrigada mesmo!!! E se tiver mais alguns atos praticados que ainda não foram pagos, por favor depositem na minha conta, pois estou com muitas contas para pagar.

Me desculpem pelo desabafo, mas vou sentir saudade de tudo e de todos.

 

DEUS ABENÇOE A TODOS

 

Atenciosamente

 

Valdete de Souza Sulva Duarte

Ex-Oficial Designada

 

Carta 2

 

ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP

 

Maria Cristina Pessoa, brasileira, solteira, RG n° 12.375.807, e do CPF/MF sob n° 033.396.698-80, residente e domiciliada na Rua Feliciano de Oliveira Dorta, n° 355, Centro, Santa Maria da Serra, SP, CEP 17370-000,lotada como escrivã interina do Cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais e Anexos do Município de Santa Maria da Serra, com a devida e peculiar vênia, vem a V. Sa,manifestar-se, em caráter de urgência, conforme segue:

 

Senhor Presidente, esta subscritora foi nomeada para exercer as funções de Escrivã Interina do Cartório de Registro Civil e Anexos do Município de Santa Maria da Serra,em 24 de setembro de 1985, permanecendo na respectiva função desde então, conforme comprova com cópia da Portaria e documentos acostados.

 

Portanto, há quase 25 (vinte e cinco) anos, sempre foi zelosa e dedicada integralmente à função por mérito assumida, jamais tendo praticado qualquer conduta irregular e passível de eventual procedimento administrativo ou judicial.

 

Nesses vinte e cinco anos de função em uma pequena cidade – que a título de referência local noticia que não há nem mesmo agência bancária – vivendo com a política de boa vizinhança e com o parco rendimento do Cartório, sempre foi solícita e trabalhava com referência e carinho para com o Cartório em questão.

 

No decorrer da função, como garantia da aposentadoria futura, de direito dos brasileiros, sempre contribuiu com o recolhimento da previdência denominado Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, tendo como período de contribuição o mesmo período da função exercida. Com comprobatório documental, acosta certidão emitida pelo IPESP na data de 21 de janeiro de 2008, com indicação de tempo líquido de contribuição no equivalente a 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses já naquela época.

 

É notório e de conhecimento geral que o cargo de Escrivã Interina há muito vem sendo discutido para regularização, ainda mais se computado pelo tempo de laboro e dedicação exercida, como é o caso desta subscritora.

 

Há conhecimento que aPEC 471/2005, que estabelece a efetivação dos substitutos pelos serviços notariais está em estágio avançado, sendo colocada em pauta consecutivamente para votação, o que se aprovada preservará o direito garantido desta peticionante.

 

Em suma, esta subscritora, com 53 (cinqüenta e três) anos, sendo solteira e arrima de família, não possui outra atividade ou mesmo perspectiva de integração no mercado de trabalho, estando sim na eminência da aposentadoria pelos anos de serviço e contribuição.

 

O fato é que com o concurso para oficial de registro civil de pessoas naturais e tabelião de notas, conheceu a peticionante, que o Cartório e Registro em questão foi escolhido por pessoa aprovada, o que causa desespero, já que o direito garantido da função e da aposentadoria próxima poderá ser prejudicado. Sem contar que a falta da respectiva atividade decretará estado de miserabilidade da Escrivã, mãe e sobrinhos de criação, haja vista sua
única fonte de renda ser o Cartório de Santa Maria da Serra/SP.

 

Assim, avocando as providências deste respeitável Sindicato, ponderando-se e preservando-se o direito garantido desta Escrivã Interina, a idade avançada, o exíguo prazo para aposentadoria (cinco anos) e até mesmo a possibilidade de regularização da função exercida pela PEC 471/2005, vem a V. SA., solicitar intervenção no intuito de buscar solução para evitar prejuízos no tempo de serviço, adequando o caso a possível tentativa de posse do concursado neste Cartório de Registro.

 

Informa que esta subscritora já encaminhou petição aos MM. Juízes da Comarca de São Pedro e São Paulo, que além de explicar o fato em igual teor, ainda pleiteou que o R. Juiz da Comarca de São Pedro, viesse a designar audiência, caso haja a posse de escrivão concursado, para dirimir eventuais conflitos e evitar prejuízos irreparáveis e irreversíveis a esta subscritora.

 

Clama pela intervenção deste Sindicato e a mediação sábia, inclusive junto aos Juízes Corregedores, em prol dos direitos e das circunstâncias ao caso desta Escrivã Interina nomeada há quase 25 (vinte e cinco) anos.

 

 

Nestes termos,

P. e E. deferimento.

Santa Maria da Serra, 04 de março de 2010.

 

Maria Cristina Pessoa

 

Estas são as razões pelas quais este Sindicato acredita na luta, que ao final fará prevalecer a aplicação da Lei na realização dos concursos de provimento das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo, fazendo justiça com aqueles que laboram anos e são os maiores experientes da atividade notarial e de registro.

Atenciosamente,

Claudio Marçal Freire
Presidente