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Não existe estabilidade durante contrato de experiência
O contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado e, nesse período, não há estabilidade. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória.
Com base nesse entendimento, previsto na Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma da corte rejeitou recurso apresentado por um trabalhador. Ele foi admitido em junho de 2002 pela Indústria Agro Pertences, situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de indústria.
No dia 29 de agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma máquina, prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de experiência, mas ainda durante o curso do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul indeferiu o pedido, por se tratar de contrato por prazo determinado. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que a legislação relativa à prevenção de riscos no trabalho visa proteger a saúde do empregado, já que garante a estabilidade provisória ao lado mais fraco da relação “para que este não volte ao mercado de trabalho de forma fragilizada, pois teria dificuldades de encontrar trabalho em razão do acidente sofrido”.
O relator no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que a tese segundo a qual é inviável o reconhecimento da estabilidade provisória por acidente de trabalho no curso de contrato de experiência está de acordo com a jurisprudência pacificada no TST. Não havia, portanto, divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do recurso.
EE 827/2002-721-04-00.0
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2007