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Não cabe usucapião quando posse é originada por sucessão hereditária

08-01-2026

O juiz Rodrigo Vieira Murat, da Comarca de Angatuba (SP), julgou extinta uma ação de usucapião especial urbana proposta por homem que buscava o reconhecimento da propriedade de um imóvel localizado em Campina do Monte Alegre. Para surpresa dele, o Ministério Público (MP), ao se manifestar, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a posse do autor decorreria de sucessão hereditária da companheira falecida, ou seja, a usucapião não era a via adequada.

Usucapião era a via inadequada

O autor alegava exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 17 anos, utilizando-o como sua única moradia.

No entanto, o MP contestou o pedido, sustentando que a ocupação decorria de sucessão hereditária de sua falecida companheira, e não de posse autônoma capaz de justificar a usucapião. 

Posse em razão do vínculo com falecida

Ao analisar a demanda, cuja sentença foi disponibilizada nesta terça-feira (7), o juiz Rodrigo Vieira Murat acolheu a tese do MP e reconheceu que a posse do autor sobre o imóvel não se deu de forma isolada, mas sim em razão de seu vínculo familiar com mulher falecida.

Com o falecimento dela, a situação possessória se modificou. “Importante é destacar que, com a morte da companheira, o requerente se tornou seu herdeiro necessário. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da saisine, conforme estabelecido no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual ‘Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários’. Em decorrência desse princípio, a posse e a propriedade, mesmo que irregularmente registradas, transmite-se automaticamente aos herdeiros no exato momento do óbito, sem necessidade de inventário para que a transmissão ocorra no plano jurídico”.

O magistrado reforçou que a ausência do inventário não impede a transmissão da posse e da propriedade da herança. Dessa forma, concluiu Murat, a posse que morador continuou a exercer após 2019 (morte da companheira) é, primariamente, uma posse sucessória, exercida na qualidade de coerdeiro, em comunhão com outros eventuais herdeiros da mulher.

Com natureza sucessória, a posse via usucapião não pode ser feita. “A posse sucessória, ainda que prolongada, possui natureza distinta da posse ad usucapionem quando o que se busca é justamente regularizar a cadeia dominial ou a partilha de bens que deveriam ter sido objeto de inventário”.

O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita).

Fonte: Diário de Justiça