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Morte do autor em ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento
Entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um Recurso Especial (REsp), entendeu, por unanimidade, que o falecimento do autor em ação de divórcio não impede a dissolução póstuma do matrimônio. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e os autos tramitam em segredo de justiça.
Segundo a notícia publicada pela Corte, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Em sede recursal perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), obteve a antecipação da tutela para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente. Falecido anteriormente ao julgamento do mérito da ação, o TJRJ extinguiu o processo e revogou a liminar concedida. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.
Diante disso, o STJ informa que o espólio e as herdeiras recorreram à Corte, “sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.”
Ao julgar o REsp, o Ministro Relator observou que “a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.” Ademais, afirmou que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou “qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.”
Posto isto, a notícia publicada destaca que “segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.” Além disso, “de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.”
Fonte: IRIB