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Migalhas: STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido
Ministra Nancy Andrighi esclareceu que o vínculo, apesar da ausência de formalização da adoção, reflete realidade afetiva digna de proteção legal
A 3ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a filiação socioafetiva entre um homem e seu pai já falecido, garantindo a multiparentalidade e a inclusão do nome no registro civil.
No caso, o autor buscou o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem e a manutenção de seu vínculo biológico.
Ele afirmou que foi entregue à família adotiva sob a premissa de que o casal não poderia ter filhos e foi criado como filho único até o nascimento das irmãs biológicas. Mesmo após a separação dos pais socioafetivos, permaneceu sob os cuidados do pai adotivo, evidenciando a continuidade do vínculo.
As rés – filhas biológicas do casal – contestaram o pedido, argumentando que os pais nunca manifestaram formalmente a intenção de adotá-lo e que ele havia se afastado do núcleo familiar.
O TJ/RJ manteve sentença que reconheceu a multiparentalidade, garantindo a inclusão do nome no registro civil. O tribunal entendeu que a prova oral e documental confirmou a existência de laços familiares e a intenção do pai falecido de formalizar a adoção.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a distinção entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva.
Segundo a ministra, “decidir acerca da possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva à vida entre o autor e o pai socioafetivo já falecido” exige a compreensão de que a adoção se submete a um procedimento formal e solene, com a constituição do vínculo de parentesco e, quando necessário, a destituição do poder familiar dos pais biológicos.
Já a filiação socioafetiva trata de uma ação declaratória que busca o reconhecimento judicial de uma situação fática já vivenciada pelas partes, permitindo a coexistência de múltiplos vínculos de parentesco.
A ministra ressaltou que, “verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou da mãe socioafetivo”.
Veja o voto da ministra:
https://www.youtube.com/watch?v=jxOFfAWR6Fg
No recurso em julgamento, ficou estabelecido como premissa fática imutável que o autor foi entregue aos pais socioafetivos ainda na infância, crescendo e se desenvolvendo naquela família durante toda a sua juventude.
Ainda que, na fase adulta, tenha passado a residir com a mãe biológica em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato não descaracteriza seu pertencimento à família que o acolheu desde a infância, proporcionando-lhe carinho, afeto, educação e um verdadeiro lar.
Portanto, a decisão afastou qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma vez que o caso trata do reconhecimento da filiação socioafetiva de um adulto, não incidindo as regras da referida norma.
Além disso, destacou que não houve violação ao art. 1.593 do CC, pois, ao contrário do afirmado no recurso, o dispositivo admite expressamente o reconhecimento da relação socioafetiva como vínculo de parentesco.
- Processo: REsp 2.075.230
Fonte: Migalhas