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Migalhas – Artigo: Série – Terminologias notariais e registrais – Parte III: Os tipos de cartório e a república federativa das nomenclaturas – Por Jean Mallmann

08-05-2023

Os tipos de cartório e a república federativa das nomenclaturas

A organização das serventias extrajudiciais brasileiras é regida, em cada unidade federativa, pelas chamadas “Leis de Organização Judiciária”. Em que pese essa organização não seja propriamente “judiciária”, mas sim “extrajudiciária”, na prática, a criação, extinção e modificação dos cartórios e de suas circunscrições são realizadas sistematicamente de acordo com a mesma lei que cria, extingue e modifica os fóruns e suas comarcas no âmbito da Justiça Estadual.

Falta realmente uma regra de nomeação (ou de padronização de nomes dos cartórios). Malgrado cada cartório, conforme a especialidade da serventia notarial e registral, tenha de ser nomeado de acordo com sua atribuição específica, alguns Estados teimam em tornar essa tarefa cada vez mais difícil, criando regras próprias.

No Estado da Bahia, onde existem cartórios com atribuições de Tabelionatos de Notas cumulados com Registros Civil das Pessoas Naturais, bem como Tabelionatos de Notas cumulados com Tabelionatos de Protesto, convencionou-se chamar esses cartórios, erroneamente – nomenclatura existente na Lei de Organização Judiciária baiana e, em geral, nas fachadas dos cartórios desse Estado, mas não na legislação federal – de “Registro Civil com Funções Notariais” e de “Tabelionato de Notas com Funções de Protesto”, respectivamente. Tal conduta acaba confundindo bastante os usuários do serviço, dada que as nomenclaturas estaduais estão em desacordo com a prevista na lei federal e, por esse motivo, acabam variando de Estado para Estado.

A mesma lógica deve se aplicar nas nomenclaturas dos cartórios de São Paulo, onde é comum termos um “Registro de Imóveis e anexos”, sem discriminar quais as atribuições notariais e/ou registrais dos ditos “anexos”.

São Paulo ainda tem um fenômeno mais curioso, a Corregedoria bandeirante, e os próprios Tabeliães de Notas, parecem confundir a nomenclatura do cartório com a do titular da delegação pública, não sendo incomum constar em fachadas o nome “1º Tabelião de Notas de (cidade)”, ao invés de 1º Tabelionato de Notas. Ora, eu vou ao tabelionato, ao cartório (local), e não ao tabelião (pessoa física – que eventualmente pode nem estar lá!). O nome do local e da serventia (cartório) é o nome do tabelionato, o local onde se presta o serviço público, o delegatário, de sua vez, é o titular do serviço, e não a serventia. Ademais, nos parece que essa nomeação dos cartórios acaba por dificultar ainda mais o entendimento dos usuários do serviço e depõe contra a almejada padronização.

Algo interessante ocorre em Santa Catarina, em que as normas locais prescrevem a existência de uma serventia chamada “Escrivania de Paz” (atribuição de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais), cuja nomenclatura não tem qualquer relação com a norma que regulamenta os cartórios a nível nacional, a lei 8.935/1994.

Ainda, entendemos que a norma, uma vez que disciplina a nomenclatura específica de cada um dos profissionais responsáveis pelos serviços notariais e registrais, veda a utilização de terminologias diversas daquelas previstas em lei. Assim, nominar um “Ofício de Registro de Imóveis” de “Registro de Imóveis e Hipotecas” (como ocorre na Bahia) ou de “Registro Geral de Imóveis” (como ocorre no Rio de Janeiro – e existe um Registro Específico de Imóveis, por acaso?), vai de encontro com a finalidade de padronização nacional e só cria mais dificuldade de compreensão dos cidadãos, que veem diferentes nomes para a mesma coisa pelas unidades federativas afora.

Ainda que as nomenclaturas adotadas sejam históricas e costumeiras, não encontram respaldo na legislação federal vigente, regulamentadora da matéria. Não se busca, pois, desprezar, de forma indistinta, as nomenclaturas antigas e regionais, mas atuar em prol de que se utilize as nomenclaturas padrões a nível nacional de forma destacada e uniforme, observando a lei 8.935/1994.

Falando em lei 8.935/1994, esta prevê o seguinte dispositivo legal: 

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I – tabeliães de notas;

II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III – tabeliães de protesto de títulos;

IV – oficiais de registro de imóveis;

V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII – oficiais de registro de distribuição. (grifo nosso)

Algumas nomenclaturas talvez devessem ser simplificadas para evitar a dificuldade dos usuários em compreender a função de cada atividade. Veja-se os dois pontos destacados em negrito.

Nos parece que o nome sem fim “Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela” (quase falta ar para conseguir pronunciar!) deveria ser apenas e tão somente “Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais”, uma vez que as atribuições de registro de interdição é só mais uma atribuição legal destes ofícios, quando se encontrarem na 1ª subdivisão judiciária de cada comarca (art. 89 da LRP). Além disso, não existe no Registro Civil o registro de tutela. Em nossa opinião, dizer que um “Registro Civil das Pessoas Naturais” é de “Interdições e Tutela” em nada acrescenta ao público, pois se é assim chamaríamos de “Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e Emancipações e Opções de Nacionalidade e União Estável e Ausência, e etc.”

De igual modo, correta e mais simples seria a terminologia “Tabelionato de Protesto”, sem o adjetivo “[Protesto] de títulos”, vez que os títulos são um dos objetos do seu procedimento. Se usarmos a lógica, o nome completo teria de ser, no mínimo, “Tabelionato de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida” (preciso de mais fôlego!). Melhor mesmo apenas “Tabelionato de Protesto”, deixa pra lei (e não para o nome do cartório) dizer que documentos podem ser objeto do ato formal e solene.

Apenas para finalizarmos e percebermos o quanto esses nomes que muito dizem, nada dizem. Dizer que um RCPN é “de interdições e tutelas” e que um TP é “de títulos” nada mais é do que repetir o erro de chamar um “Ofício de Registro de Imóveis” de “Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas” (como já citamos o exemplo do Estado da Bahia), se formos por essa lógica teremos de nominar atualmente, na designação do cartório predial, todos os atos atinentes previstos no art. 167 da LRP (haja fachada!). 

Terminamos mais um capítulo de nossa série Nomenclaturas Notariais e Registrais. No próximo bloco, vamos tratar sobre os conceitos de Notariado e de Registratura.

*Jean Mallmann é registrador do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Bom Jesus da Lapa (BA), professor de graduação e pós-graduação em Direito e de cursos preparatórios para áreas jurídicas, doutorando em Direito Constitucional pela UBA/Argentina, mestre em Direito pela UNIFG e em Direito das Relações Internacionais pela UDE/Uruguai, especialista em Direito Notarial e Registral, Constitucional, Tributário e Processual Civil, autor de diversas obras e artigos jurídicos.

Fonte: Migalhas