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Migalhas – Artigo: Retrospectiva das principais decisões do STJ – Por Giselle Farinhas

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17-01-2023

Se faz pertinente à comunidade jurídica apresentarmos uma retrospectiva às principais decisões dos Tribunais Superiores nos mais diversos âmbitos jurídicos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça tivemos importantes teses, a partir das decisões, em julgamentos paradigmas, como as seguintes:

1. FAMÍLIA – MATRIMÔNIO E UNIÕES PARALELAS

Traição é traição. No Brasil, o matrimônio segue regido pela monogamia sendo inviável, portanto, o reconhecimento de uniões paralelas ainda que iniciadas antes do matrimonio. A violação a monogamia consiste na bigamia que constitui crime no Brasil. Destaque-se, no entanto, a possibilidade de união quando há a separação de fato comprovada. Em países como na Índia e Singapura preserva-se a poligamia com a possibilidade de várias uniões ao mesmo tempo. Na Corte superior canadense, recentemente, houve a discussão sobre o tema, já que no caso em análise, o contraventor possui religião no qual se admite a poligamia e, então, se colocou se cumprir a lei canadense da monogamia não seria, na verdade, uma violação à liberdade religiosa e leis divinas. A decisão canadense foi no sentido de que a lei canadense visa preservar, com a monogamia, a dignidade e saúde da mulher e dos filhos.

2. CÍVEL E CONSUMIDOR – PLANOS DE SAÚDE

O STJ decidiu, ainda, que o rol, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, é taxativo, mas o judiciário detém a liberdade de analisar caso a caso impondo a obrigatoriedade à operadora do plano ao procedimento necessário. Por maioria de votos, a Segunda Seção definiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, e não admitiria ampliações”, ressalvando que, conforme o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “em diversas situações é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário procedimento não previsto pela ANS, dependendo de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência desse tratamento”. Após essa decisão da Segunda Seção, que é especializada em direito privado, “a questão foi discutida no Congresso Nacional, culminando com a aprovação e a sanção da lei 14.454, que estabeleceu critérios importantes para permitir a cobertura de exames ou de tratamentos de saúde não incluídos na lista da ANS”.

Entre as decisões destacadas, está a tese fixada no Tema 1.082 dos recursos repetitivos. A Segunda Seção entendeu que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

3. CÍVEL E IMOBILIÁRIO – COMPRA DE IMÓVEL COM GARANTIA de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E MORA

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

4. EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TERCEIROS DEVEDORES COOBRIGADOS OU SOLIDÁRIOS

O STJ ainda decidiu que a recuperação judicial do devedor principal não suspende ou impede as cobranças ou execuções quanto ao terceiros devedores coobrigados ou solidários. Para os  efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da lei 11.101/05”. […] (REsp 1333349 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/15)

Outra tese firmada, pelo STJ, versa quanto ao  efeito do art. 1.036 do CPC/15: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. […] (REsp 1905573 MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/22) (REsp 1947011 PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/22)

5. TRIBUTÁRIO – INEXIGÊNCIA  DE CND NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OPERAÇÕES SOB O REGIME DE DRAWBACK

O STJ decidiu, ainda, sobre a questão do momento da apresentação da Certidão Negativa de débitos para as operações em regime de drawback. O artigo 60, da lei 9.069/95, dispõe que: “a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais”. 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback [..] 4. […] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1041237SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/09, DJe 19/11/09)

6. TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO PRÉVIO CAUTELAR À EXECUÇÃO

O STJ decidiu, ainda, que o  contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. […] 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. […] 10. […]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1123669 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/09, DJe 1/2/10)

7. BANCÁRIO – JUROS MORATÓRIOS

Em um momento em que mais de noventa por cento dos brasileiros se encontram em condição de inadimplência, vale destacar a decisão do STJ que estabelece que nos  contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/08, DJe 10/3/09)

Com isso, soluções passam a ser mais concisas em orientar de forma informativa os clientes, parceiros e colegas da profissão.

*Giselle Farinhas é sócia titular do escritório Giselle Farinhas Advogados.

Fonte: Migalhas