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Migalhas – Artigo: Registro facultativo da união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais – como ficou após a lei 14.382/22 – Por Carlos E. Elias de Oliveira e Flávio Tartuce

15-09-2022

O art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) prevê o registro facultativo da união estável e foi fruto da Lei do SERP (Lei n. 14.382/2022) – Capítulo 1.

O art. 94-A da LRP positiva, com alguns ajustes adicionais, o que já era permitido pelo Provimento n. 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), norma que precisará ser atualizada – Capítulo 2.

Apesar da atecnia do texto do art. 94-A da LRP, o registro da união estável é uma faculdade, e não um dever, haja vista sua natureza declaratória, extraída da leitura sistemática do referido dispositivo, com o art. 1.723 do CC – Capítulo 2.

Cabe ao Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), na qualificação registral do título declaratório de existência de união estável, avaliar se o casal incorre ou não em algum impedimento matrimonial, causa suspensiva ou outro obstáculo ao casamento, observadas as particularidades da união estável, como a viabilidade de pessoas casadas formarem união estável se estiverem separadas. Nesta última hipótese, o registro facultativo só será admitido se a separação estiver devidamente formalizada mediante averbação da separação judicial ou extrajudicial no assento de casamento. Mera separação de fato, sem a devida formalização, impede o registro facultativo da união estável. – Capítulo 3.

No caso de o título ser uma sentença declaratória de união estável, a qualificação registral negativa só se justificará se o impedimento matrimonial ou outro óbice jurídico surgir supervenientemente à sentença – Capítulo 3.

No caso de causa suspensiva do casamento, o registro da união estável poderá ser feito, com uma advertência, qual seja a de que o regime de bens necessariamente será o da separação legal de bens (arts. 1.641, inc. I, e 1.723, CC) – Capítulo 3.

A declaração da união estável deverá ser objeto de ato de registro stricto sensu, ao passo que a extinção da união estável deverá ser objeto de averbação no assento de união estável – Capítulo 4.

Os arts. 106 e 107 da Lei de Registros Públicos, que tratam do dever de anotação e de comunicação envolvendo o assento de casamento, devem ser estendidos ao assento de união estável por analogia, tendo em vista a existência de lacuna legislativa – Capítulo 4.

Para o registro da declaração da união estável ou para averbação de sua extinção, admitem-se um título judicial – sentença declaratória – ou dois títulos extrajudiciais – escritura pública declaratória lavrada por Tabelião de Notas ou termo declaratório lavrado perante o Registrador Civil das Pessoas Naturais – Capítulo 7.

É dispensável a assistência de advogado para os títulos declaratórios existência ou de extinção da união estável – Capítulo 6. 

O conteúdo do título declaratório de união estável deve conter, no mínimo, as informações essenciais à lavratura do registro. Este, por sua vez, obrigatoriamente deverá conter dados indispensáveis para a identificação: a) da data do registro (art. 94-A, inc. I, da LRP); b) dos envolvidos (art. 94-A, inc. II a IV, da LRP); c) da origem do título (art. 94-A, inc. V e VI, da LRP); d) do regime de bens (art. 94-A, inc. VII, da LRP); e) do novo nome dos companheiros, se for o caso (art. 94-A, inc. VIII, da LRP) –  Capítulo 6.

O conteúdo do título declaratório da extinção da união estável satisfaz-se com a declaração dos companheiros, acompanhada das informações necessárias à identificação deles. É conveniente, mas não obrigatória, a menção aos dados do assento da união estável – Capítulo 6.

É irrelevante, para efeito da averbação da declaração de extinção da união estável, que o título tenha tratado de questões jurídicas conexas, como partilha de bens, alimentos, guarda de filhos, entre outros temas – Capítulo 6.

Título judicial ou extrajudicial estrangeiro de declaração de existência ou extinção da união estável envolvendo, ao menos, um brasileiro poderá ser inscrito diretamente no Livro “E” do 1º Ofício de RCPN do domicílio atual de qualquer dos companheiros no Brasil ou do último domicílio que qualquer deles teve no Brasil. O título deverá ser acompanhado de tradução juramentada e de sua legalização ou apostilamento, dispensado seu registro no RTD (art. 94-A, §§ 3º e 4º, da LRP) – Capítulo 7.

No caso de título estrangeiro de declaração de “união estável” à luz da legislação estrangeira, o oficial deverá recusar o registro se o instituto estrangeiro de união não puder ser objeto de adaptação lato sensu para o instituto brasileiro correspondente.

O registro facultativo de união estável previsto no art. 94-A da LRP deve ser disponibilizado pelos serviços consulares, observados, mutatis mutandi, por analogia, o art. 32 da LRP e outras normas relativas a casamento consular de brasileiro.

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Autores:

Carlos Eduardo Elias de Oliveira é professor de Direito Civil e Direito Notarial e Registral na Universidade de Brasília e em outras instituições. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário. Advogado/parecerista. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro do STJ. Doutor, mestre e bacharel em Direito pela UnB.

Flávio Tartuce é pós-doutorando e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Professor do G7 Jurídico. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAM-SP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

Fonte: Migalhas