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Migalhas – Artigo: Principais diferenças entre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência – Por Manuela Aroca
Lei de Falências e Recuperação Judicial apresenta mecanismos legais que visam a possibilidade de reestruturação de dívidas de empresas.
Nos últimos anos, a crise econômica brasileira tem causado às empresas diversas dificuldades no mantenimento das atividades e, consequentemente, trouxe problemas financeiros para muitas. Ainda, com o surgimento da pandemia da Covid-19, a situação dessas empresas foi extremamente agravada, tendo em vista a aquisição de dívidas para que pudessem se sustentar durante os anos de 2020 e 2021.
Tendo em mente que as empresas são o que incentivam investimentos e o empreendedorismo, além de gerar empregos e estimular a economia do país, é prejudicial para todos os setores que uma, ou muitas, venham a falir. Sendo assim, a Lei de Falências e Recuperação Judicial apresentou mecanismos legais que visam a possibilidade de reestruturação de dívidas.
As alternativas trazidas pela lei 11.101/05, a recuperação judicial e extrajudicial, têm como objetivo a satisfação dos débitos, de modo que a empresa possa manter sua atividade, os empregos e se soerguer gradualmente, promovendo a preservação dela. Sendo assim, qualquer empresa constituída sobre regime societário e que esteja exercendo atividades empresariais poderá requerer a recuperação judicial ou extrajudicial.
No entanto, como decidir qual o melhor mecanismo de recuperação para cada empresa?
Primeiramente, cabe salientar que a principal diferença entre ambas é que a judicial ocorre na esfera jurídica, ou seja, seu processamento se realizará por ação judicial ajuizada pela empresa perante o juízo de falência e recuperação judicial e, a partir do momento que houver a homologação, todas as execuções e prescrições contra o devedor serão suspensas pelo prazo de 180 dias.
Ainda, o pedido de recuperação judicial impossibilita o devedor de alienar seus bens – salvo com autorização do juiz -, e caso haja uma ação de falência em andamento, ela será suspensa. Após ser concedido o processo recuperacional, caso haja o descumprimento do plano e seja decretada a falência posteriormente, a novação dos créditos será extinta e a empresa em recuperação volta a dever o mesmo de antes.
Por outro lado, a extrajudicial, postulada pelos arts. 161 a 167 da lei 11.101/05, visa renegociar as dívidas fora das vias judiciais. Aqui, a empresa e os credores negociam diretamente os meios que serão adotados para renegociar e pagar as dívidas, devendo, todavia, transcrever tais informações em um documento que deverá ser homologado por um juiz.
Apesar de ser uma intervenção judicial menos burocrática e onerosa à empresa, deve-se atentar ao fato de que, diferentemente da recuperação judicial, a extrajudicial não abrange credores trabalhistas e de acidente de trabalho, sendo este um dos motivos para que muitas empresas optam pela primeira. Além disso, após o acordo ser levado ao juiz para homologação, caso este seja rejeitado, a empresa não decretará a falência, enquanto na recuperação judicial a não aceitação do plano de recuperação judicial gera a falência dela.
Embora haja os mecanismos supramencionados, uma empresa só entrará em recuperação caso fique entendido que ela ainda possui capacidade de reverter sua situação e que, com o tempo, passará a gerar lucro suficiente para cumprir com suas obrigações perante os credores, fornecedores e empregados.
Caso contrário, se for claro que a empresa não possui ativos suficientes para quitar as dívidas contraídas e a possibilidade de recuperação não existir mais, o art. 97 da lei 11.101/05 postula que tanto o próprio devedor, como seu cônjuge, herdeiro ou inventariante, cotista ou acionista ou qualquer credor poderá decretar a falência. Nesse sentido, caso seja optado pela falência, todos os ativos existentes serão liquidados e vendidos, para que os débitos dos credores sejam pagos.
Isto posto, conclui-se que ambos os institutos de recuperação são procedimentos que visam ajudar o empresário no soerguimento da empresa, de modo a manter os benefícios ao mercado brasileiro, sem causar prejuízos aos credores, devendo a devedora optar pela melhor opção para ela. Em contrapartida, a decretação de falência é a última opção, quando realmente não houver mais nada que possa ser feito para evitar o fim de uma empresa.
*Manuela Aroca é advogada.
Fonte: Migalhas