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Migalhas – Artigo: O que difere o direito de propriedade e os demais direitos reais? – Por Danilo Sanchez Pacheco, Rafael Gil Cimino e Victor Hugo Cunha Silva

Título: O que difere o direito de propriedade e os demais direitos reais? Breve análise das características dos direitos reais em geral e do direito real de propriedade em específico

08-02-2023

Introdução – Características dos direitos reais em geral

Em nossa última publicação, vimos os princípios norteadores dos direitos reais, que nos conferirão maior facilidade com o trato da questão que esta série pretende responder – qual a natureza jurídica do direito de laje.

Nesta, agora, iremos nos aproximar mais desta questão, trazendo apontamentos que serão relevantíssimos para a crítica dos argumentos utilizados pelos autores brasileiros para a definição da natureza jurídica do direito de laje.

Especificamente, um prévio estudo sobre as características dos direitos reais mostra-se necessário para que, mais à frente, possamos empreender uma análise percuciente dos caracteres exclusivos do direito de propriedade, que nos permitam distingui-lo dos demais direitos reais (limitados).

Segundo a doutrina portuguesa, são as seguintes as características presentes em todos os direitos reais: a) inerência, b) eficácia absoluta e c) sequela/ambulatoriedade. Vejamos sucintamente cada uma delas.

Inerência (aderência direta e imediata)

O direito real adere, direta e imediatamente, à coisa ao qual se refere.[1] Assim, a inerência significa que o direito real está de tal forma ligado à coisa que é o seu objeto, que a ela inere e não pode dela ser desligado.[2] Ou, nas palavras de Clóvis Bevilaqua: “ele adere, imediatamente, à coisa, vinculando-a, diretamente, ao titular.”[3]

Absolutividade

Os direitos reais são direitos absolutos.

Como precisamente leciona Luciano de Camargo Penteado, “direito absoluto é o que configura situação jurídica absoluta, isto é, não relacional.” Isto é, “é o que prescinde, para a sua configuração, de relação jurídica. Situações jurídicas absolutas são as que independem de vínculos prévios com outros sujeitos de direito para se configurar.” Além das situações jurídicas reais, são absolutas, por exemplo, as situações jurídicas geradas pelos direitos de personalidade.” Assim, “decorre da característica de direito absoluto que têm os direitos reais a sua oponibilidade erga omnes.”[4]

Nesse sentido, como consequência do caráter absoluto do direito real, resulta o fato de existir um dever genérico de respeito desse direito por parte dos outros sujeitos, aos quais o titular do direito pode sempre opor eficazmente o seu direito.

Clique aqui e confira a íntegra da coluna.

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[1] BITTAR, Carlos Alberto. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 17.

[2] LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direitos Reais. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2015, p. 44.

[3] BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Coisas. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. I, p. 252.

[4] PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 100.

Autores:

Danilo Sanchez Pacheco é doutorando em Direito Civil e bacharel em Direito pela USP e mestre em Direito Civil pela PUC-SP.

Rafael Gil Cimino é mestre em Direito pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Notarial e Registral pela USP – Ribeirão Preto, bacharel em Direito pela USP e oficial do 3º Tabelionato de Notas e Protesto de São Vicente/SP.

Victor Hugo Cunha Silva é bacharel em Direito pela USP e mestrando em Direito pela FMU.

Fonte: Migalhas