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Migalhas – Artigo: Nome, sobrenome e apelidos – Objetos de direito da personalidade – Por Moacir Jose Outeiro Pinto

O Direito da Personalidade, e nele resta evidente e objetivo a proteção ao nome, é a própria projeção da personalidade humana, onde são atribuídos direitos que asseguram a dignidade humana na vida social.

09-12-2022

Em primeiro momento, como matéria instrucional e histórica, vale afirmar que a palavra “nome” deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido), a partir daí pode-se afirmar historicamente que o uso do nome vem dos primórdios da humanidade, atendendo tanto ao interesse do indivíduo como o da sociedade em si, o que segundo alguns estudiosos da Sociologia, as origens do nome atribuído aos indivíduos remontam ao antigo passado, e se confundem com as origens do próprio homem.

À medida que as pequenas comunidades sociais foram aumentando e as relações entre os indivíduos tornando-se mais complexas, fez-se necessário a complementação do nome individual por restritivos que melhor caracterizassem o sujeito, colocando-se em destaque a cultura Hebraica, onde a princípio usavam-se apenas um nome, tais como “Sther”, “Rakhel” e “David”, no entanto com a multiplicação das tribos, surgindo muitos indivíduos e aglomerados destes, passaram então a ser necessária sua distinção e através da indicação do respectivo progenitor, tais como “José Bar-Jacob ou José filho de Jacob” ou igualmente, os nomes Bartimeu, Bartolomeu e Barrabás que indicam, respectivamente, filho de Timeu, filho de Tolomeu e filho de Abas.

Esse sistema de distinção através da identificação de núcleos familiares ancestrais, também foi adotado pelos árabes, que empregaram e empregam a palavra ben, beni ou ibn, como se vê em Ali Ben Mustafá (Ali, filho de Mustafá), Faiçal ibn Saud (Faiçal, filho de Saud). Da mesma forma também é costume dos russos o uso das partículas vitch ou vicz para os homens e ovna para as mulheres, por exemplo, Nicolau, filho de Alexandre, é chamado de Nicolau Alexandrovitc e Catarina, filha de Pedro, chama-se Catarina Petrovna. Os romenos usam a partícula esco: Filipesco, Popesco; os ingleses acresciam a partícula son: Johnson, Nelson, Stevenson, Richardson, Stephenson. Outras partículas, que no português se assemelham são a de moço, filho, júnior, pode-se citar: mac, costume irlandês e escocês; von, germânico; ski, polonês.

Enfim, todas essas partículas que caracterizam a distinção ancestral da familia do indivíduo, não é menos comum na atualidade quando lemos os nomes dos jogadores de futebol em partidas internacionais, tal como a copa do mundo, hoje sendo realizada o Catar, quantas partículas dessas não podem ser identificadas?

Mas não para por aí, outros sistemas históricos de “construção de nomes” podem ser exaltados neste contexto, tais como o sistema romano que dividiu o nome em quatro elementos, o nomen, o praenomen , o cognomen e o agnomen, o que respectivamente representavam o nome da família, o primeiro nome, o nome de uma espécie de linhagem que a família se originava, e por fim o agnomen que sustentava praticamente um sobrenome particular do indivíduo aludindo geralmente à um , que conheceríamos hoje em dia, apelido que marcasse sua notabilidade na família, resultando então , ao passar dos tempos , de forma resumida, aquilo que chamamos de “sobrenome” nos tempos atuais, cujo faz parte da composição do nome da pessoa natural.

Neste ponto, vale um adendo como curiosidade histórica, onde há estudiosos que afirmam que o grande número de “Silva” e “Costa” no Brasil se deu por um fenômeno ocorrido na época da colonização, quando muitos portugueses, aventureiros e degredados aqui aportaram. Com a necessidade de se acrescer ao nome próprio um sobrenome, o critério foi simples: aqueles que permaneceram no litoral, na costa brasileira, receberam o sobrenome Costa e aqueles que foram desbravar o interior, a selva, foram apelidados de Silva.

Assim, após esta evolução histórica do uso e construção referencial do nome do indivíduo social, valorou-se demasiadamente o nome da pessoa e registrou-se a sua tutela jurídica, a saber, em vigência, o art. 16 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02 que preceitua que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização dos demais membros do grupo, constituindo-se assim o nome como uma necessidade elementar de identificação e, nesse sentido, leciona o Ilustre Prof. Spencer Vampré, o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil:

“Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a ideia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação”. (Autor Citado por Clóvis Mendes, 2009)

No que toca à sua natureza jurídica, a questão do nome atraiu calorosas discussões doutrinárias em tempos passados. Alguns autores, inclusive Spencer Vampré citado no parágrafo anterior, defendiam que o nome não poderia ser compreendido nas duas grandes categorias de direitos pessoais e direitos reais, o que se adequavam a uma categoria especial: a dos direitos da própria personalidade ou individualidade.

Houve quem defendesse ainda que o nome não era um direito do indivíduo, mas a forma obrigatória de designação das pessoas, afirmando que a lei não coloca o nome à disposição do sujeito, tampouco em seu interesse e sim, sempre colimando o interesse geral e coletivo, portanto, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código Civil; 185 do Código Penal). Não podendo ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Além disso, o nome não pode ser utilizado em propaganda comercial sem autorização de seu portador quando este sujeito for referenciado, e ainda como direito da personalidade, o nome não pode ser renunciado, não pode ser transferido a outrem, é inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível. Trata-se de um direito subjetivo extrapatrimonial, de objeto imaterial.

A valoração do nome e seu respectivo portador, toma noções muito abrangentes na esfera do convívio social, e resgatando sua construção histórica, onde na maioria das vezes o nome “construído” cerca a pessoa humana de individualidade, e consequentemente a relação desta individualidade com os feitos e situações civis, representando um clã, uma Família, uma vitória, um genitor, entre outras conceituações de origens, hoje em dia torna-se comum as Instituições Jurídicas (Empresas, Autarquias, Fundações, ONG’s, etc.) destacarem os nomes de pessoas, profissionais ou membros que fazem parte de seu grupo de forma Comercial, principalmente no veio publicitário, o que em alguns momentos podem refletir credibilidade e segurança à devida Instituição na visão objetiva da sociedade, tal como colocar em evidência a participação de um “Notável Professor” de conhecimento no meio social por sua simpatia e facilidade de ensinar no corpo docente de uma Instituição Escolar Privada, objetando com isso angariar a preferência do consumidor.

Geralmente a utilização de nomes das pessoas ditas notáveis para uma Instituição e associação deste mesmo nome com a própria Instituição deve ser observada a tutela jurídica necessária explicitada no Art. 18 do Código Civil Brasileiro atual, evitando assim o conflito jurídico de Direitos, e neste sentido, são milhares de processos que tramitam no poder judiciário brasileiro reclamando a proteção do nome da pessoa, por exemplo, Professores que possuem nomes divulgados como parte do corpo docente de uma Instituição de Ensino sem a devida autorização, profissionais médicos com hospitais, advogados em bancas jurídicas, engenheiros em construtoras ou fábricas, publicitários em Agências de Publicidade, enfim, uma vasta utilização INDEVIDA, muitas vezes de nomes de pessoas por entidades e instituições das mais variadas, procurando estabelecer conexão direta e credibilidade com os serviços prestados ou produtos vendidos.

Não é difícil várias indenizações em dezenas e centenas de milhares de reais a favor dos detentores do respectivo nome utilizado indevidamente, quando não, a indenização ser diretamente proporcional ao prejuízo que esse sofreu ou aos lucros que o utilizador obteve.

Mas não para por aí, o pseudônimo ou apelido também tem a sua proteção jurídica, como preceitua o art. 19 do Código Civil Brasileiro, “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome, hoje muito presentes nas atividades artísticas, tendo como exemplo a atriz Arlete Pinheiro Esteves da Silva Torres, ou, como é conhecida, Fernanda Montenegro. Também cabendo indenização se alguém deturpar sua imagem por meio de seu pseudônimo, no entanto por outro lado alguns cidadãos que mantém atividades ilícitas, tais como traficantes, também usam pseudônimos e por adotarem atividades ilícitas, seus pseudônimos não estão protegidos, tais como Escadinha, Marcola, Beira Mar, entre outros…

Como já detalhado alhures a respeito do Art. 18 do Código Civil Brasileiro, também a história da civilização e da sociedade humana colaborou para que cientificamente e juridicamente fossem classificados os elementos que compõem o nome civil, facilitando a “construção do entendimento jurídico” nos conflitos à que o Direito deve prover à resolução.

Neste sentido, inicialmente classificam-se os nomes em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou contingentes resultando em elementos que dão fundamento ao nome, para que atinja sua finalidade básica. Inclui-se, conforme o artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e patronímico). No segundo grupo encontramos o agnome, o cognome (ou alcunha, apelido, hipocorístico). O pseudônimo também é considerado por certos autores, como elemento secundário. Existiria, na composição do nome, segundo alguns estudiosos do assunto, outra categoria na qual se incluem os títulos de nobreza (Barão, Duque, Conde, Visconde, Marquês, Príncipe), os títulos de honra (Cavaleiros da Ordem X, Comendador), título religioso (Papa, Arcebispo, Cardeal, Bispo, Monsenhor, Cônego, Irmão, Irmã, Frei), título acadêmico (Professor, Mestre, Doutor) e qualificativo de função oficial (Presidente, Deputado, Senador, Procurador). Por fim, neste artigo jurídico vale salientarmos aqueles mais relevantes que constroem o nome da pessoa natural atualmente, tal como o Prenome, ou nome próprio, ou nome de batismo, ora escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples ou composto, tal como Moacir, Giovanna, Laura, Murillo, ou composto, tal como Luiz Carlos, Ana Maria, Maria Aparecida, cabendo ressalvar que os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo, o que se persistido pelos pais o oficial submeterá o caso ao juiz competente se calçando no art. 55, parágrafo único, da lei Federal 6.015/73 – lei de Registros Públicos. A exposição ao ridículo que a lei visa prevenir é citado por (Clovis Mendes, 2009) o dizer de Walter Ceneviva: “noção subjetiva, discrepando as pessoas e as convicções. O oficial agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade”. O que em continuidade cita o exemplo ocorrido na Comarca de Santos, onde houve recusa do registrador, confirmada pelo juiz, no caso de pai que queria dar ao filho seu próprio nome acrescido do algarismo romano II.

Pode-se consultar em páginas eletrônicas da Internet de origens desconhecidas, porém com indicação dos cartórios de registro de pessoas naturais pelo Brasil, nomes estranhos ou pelo menos diferentes, nada comuns, que poderiam ser admitidos como aqueles que expõem seu portador ao ridículo, por exemplo:

Nacional Futuro da Pátria Provisório (funcionário da Rede de Viação Cearense, em 1930);

Os irmãos paraenses Prólogo, Capítulo, Errata e Epílogo de Campos; Os irmãos gaúchos Rubi, Esmeralda, Safira e Turquesa; Demais nomes bem curiosos, como Oceano Atlântico Linhares, Pedro Bispo Cardeal, Céu Azul de Castro Feijó, Nei Américo Cesar de Almeida Cento-e-Três, Mariazinha Peguei-te, Hollywood Broadway dos Santos, Hirosé Pimpão, Palestra Itália de Paula Masiero, Um Dois Três de Oliveira Quatro, Olindo Barba de Jesus, João Cólica, Antônio Dodói, Crepúsculo dos Deuses Rodrigues, os irmãos baianos da família de óperas: Traviata e Trovador, Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Sol Poente, João Cara de José, Leão Rolando Pedreira, Joaquim Pinto Molhadinho, Neide Navinda Navolta Pereira, Antonio Carnaval Quaresma, Sebastião Salgado Doce, Antonio Noites e Dias, Odete Destemida Correta, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais e José Casou de Calças Curtas.

Quanto ao Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família), caracteriza-se como o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família.

O patronímico será simples quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos, no entanto a lei não impõe o uso do sobrenome de ambos os pais, mas nesse caso o autor Valter Ceneviva recomenda que: “… o nome e o prenome devem, de preferência, sem obrigatoriedade, incluir tanto o apelido da família da mãe quanto o do pai”, salientando que há “uma razão de ordem prática que a vida moderna vem enfatizando para o uso de ambos os apelidos dos pais.

Nas grandes cidades, o drama da homonímia em relações bancárias, obtenção de empréstimos, protestos de títulos, certidões dos distribuidores, põe a claro a aflição de muitos. Daí a recomendação do registro com apelido duplo, de modo a diminuir o risco da homonímia, o que neste interim, evitando-se a homonímia casual e de consciência, principalmente dos pais que escolhem o nome do nascituro, utiliza-se de forma geral o agnome, que nada mais é que um sinal que se acrescenta ao nome completo para distingui-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome, tais como “Filho, Júnior, Neto e Sobrinho”.

Encerrando a classificação dos elementos que compõem o nome civil, temos o Cognome (Apelido, epíteto, alcunha e hipocorístico) e o Pseudônimo, geralmente confundido pela prática urbana de nomear as pessoas pelo item mais fácil à memória humana quando se faz lembrança da relação da pessoa ao nome, no entanto o primeiro, cognome, caracteriza-se pela forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa, e o Segundo, pseudônimo caracteriza-se pelo uso no meio artístico ou literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade.

É fato comum a designação de pessoas por apelidos (cognomes) criados a partir de elementos do próprio nome (diminutivos ou aumentativos como Zezão, Zezinho, Tonhão), por características de sua personalidade (Fujão, Corisco, Mala), pela aparência física (Gigante, Montanha, Careca, Cabeleira, Magrão), por feitos penalmente puníveis (Jack, Pisa Macio, Pezinho de Veludo). Já o hipocorístico é uma forma carinhosa de apelidar as pessoas: Bia (de Beatriz), Leninha (Helena), Quinzinho (Joaquim), Bel (Isabel), Betinho (Roberto, Adalberto).

No caso do Pseudônimo, utiliza-se para dar publicidade a obra literária, artística ou científica. Há casos em que o pseudônimo substituiu ou é utilizado por seu possuidor como legítimo civil, tal como a própria atriz brasileira Fernanda Montenegro que levou a registro seu pseudônimo para que ela pudesse assinar documentos fazendo uso dele, inclusive contratos e cheques. Fernanda Montenegro pode assinar com esse nome ou então como Arlete Torres ou empregando seu nome na disposição que quiser.

A lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê a substituição por apelidos públicos notórios. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente da República e atual eleito, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio Lula da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel, porém a legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei, principalmente aqueles que podem conotar atividade ilícita ou até mesmo uma pessoa que adota atividades ilícitas e ser reconhecido por uma alcunha. (Escadinha, Beira Mar, Zóio).

Também de acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.

Vale ainda ressaltar a lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência às Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha, determinando ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.

Decerto, a própria confusão usual da sociedade na caracterização daquele apelido ou pseudônimo, pode avançar em conflitos jurídicos iminentes à aceitação ou não , uso ou desuso de um determinado apelido ou pseudônimo, o que no entanto o próprio artigo em questão não deixa margem quanto a notoriedade do pseudônimo tão somente, porém , pode-se haver casos que o próprio apelido torna-se pseudônimo e passar a ser bem aceito por seu portador, pela família e principalmente pela sociedade, não figurando a oportunidade do destaque na composição de seu nome e sobrenome de registro civil tão somente às pessoas notórias na sociedade, tais como políticos, artistas e etc…, mas também, pessoas comuns que vivem em um grupo social e se sentem bem em destacar seu apelido, que depois de muitos anos sendo utilizado , ultrapassando o círculo familiar e vindo a estampar-se nitidade no círculo social à que vive.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar do reconhecimento dos Direitos da Personalidade no Código Civil em vigência no Brasil e diante da diversidade de tipos e categorias, o legislador preferiu prescrever apenas algo mais residual relacionado à pessoa humana, pois boa tarde dos direitos da personalidade é tratada na Constituição Federal como direitos fundamentais, ficando em destaque o direito à vida, à integridade física, ao nome, à imagem, aos escritos pessoais, à voz e à vida privada.

Assim sendo, os Direitos da Personalidade podem então serem definidos como uma categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o respeito ao seu próprio ser em todas as suas manifestações espirituais ou físicas. São inatos, pois possuem existência concomitante com a existência da própria pessoa humana; são absolutos, pois possuem efeitos para todos na sociedade; são irrenunciáveis e intransmissíveis, porque sendo componentes da personalidade humana, não podem ser dissociados da própria pessoa.

Muito embora , existam classificações doutrinárias ou topois que auxiliam sua hermenêutica, tais como como “um direito absoluto”, sofrem limitações através da própria lei ou em conjunto com outros dispositivos legais, mesmo sendo “construído” através de atributos, qualidades físicas ou morais da pessoa humana, elementos esses essenciais que promovem a clara distinção da hermenêutica dos direitos fundamentais que se estabelecem no âmbito político e socioeconômico do cidadão, sem aspectos privados ou relações jurídicas entre particulares, que no caso atribui-se ao próprio Direito da Personalidade, e assim, podem então serem considerados bens jurídicos da pessoa tão somente, recebendo proteção do ordenamento jurídico através da tutela privada, da tutela indenizatória e da tutela preventiva e atenuante.

Somente a pessoa, como sujeito de direitos e obrigações é titular absoluto dos Direitos da Personalidade, assim como o nascituro (mesmo não sendo considerado pessoa a legislação lhe atribui personalidade jurídica) como também os falecidos, onde a memória deste construída no decorrer de sua vida merece ser preservada e protegida por parentes próximos.

Neste sentido, o Elemento ético da dignidade humana é o principal atributo social e cognitivo que caracteriza o Direito da Personalidade, sendo portanto inerente somente a pessoas físicas, excluindo-se as pessoas jurídicas, que gozam de proteção derivadas dos direitos fundamentais.

A lesão de um direito absoluto, como o direito da personalidade, deve implicar a indenização do dano sofrido, por outro lado a proteção dos direitos da personalidade não deve ficar limitada exclusivamente à reparação do dano; deve a justiça atuar para prevenir e atenuar as lesões a esses direitos, valorizando a pessoa como sujeito, fim e fundamento do direito, e assim, os direitos da personalidade como bens jurídicos tutelados, requerem uma proteção jurídica como garantia da própria existência da pessoa em seu desenvolvimento social e humano, e neste sentido os “clássicos” da literatura social e política nos trazem diversas remissões acerca da pessoa humana e sua dignidade, o que neste epílogo do artigo, destacamos Immanuel Kant:

“Humanidade mesma é uma dignidade, pois o homem não pode ser tratado por nenhum homem, nem por outro nem sequer por si mesmo, puramente como meio, mas sempre como um fim e nisso se funda precisamente sua dignidade pela qual se eleva sobre todas as demais essências do mundo que não são homens”

O Direito da Personalidade, e nele resta evidente e objetivo a proteção ao nome, é a própria projeção da personalidade humana, onde são atribuídos direitos que asseguram a dignidade humana na vida social.

*Moacir Jose Outeiro Pinto é advogado graduado pela Universidade Federal de Mato Grosso, professor Universitário, parecerista, articulista, palestrante, escritor e especialista em Direito Bancário, Empresarial e Constitucional.

Fonte: Migalhas