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Migalhas – Artigo: Crescimento na procura de registros de união estável no Brasil: Há reflexos no direito à pensão por morte paga pelo INSS? – Por Daniele Faria

O casamento e a união estável são entidades familiares abraçadas pela Constituição Federal. Contudo, no casamento existe um vínculo jurídico estabelecido através de contrato que altera o estado civil das duas partes.

07-03-2022

O cenário pandêmico dos últimos dois anos mudou a forma das pessoas encararem a vida e seus relacionamentos. Não é sem razão que muitos casais, neste período, decidiram por oficializar sua união perante a lei, conforme comprova levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), que constatou um crescimento de 14% nas escrituras de união estável no Brasil nos primeiros oito meses de 2021. Até agosto, foram realizadas 88.781 escrituras em comparação com 77.777 durante o mesmo período de 2020.

Um dos motivos é a possibilidade de comprovação de direito à pensão por morte paga pelo INSS, principalmente diante o assustador número de óbitos causados pela Covid-19. A união estável comprova de forma determinante a convivência para que se inclua como dependente do segurado que faleceu, na qualidade de companheiro (a) e consequente acesso ao direito à pensão por morte e demais benefícios provenientes pagos pelo INSS.

Muitos casais ainda preferem viver na informalidade, acreditando que assim vão ter mais autonomia patrimonial. Contudo, o que deixam de analisar é que casais com união estável configurada e não formalizada, são incluídos automaticamente no regime de comunhão parcial de bens. Neste sentido, sempre que houver separação, para reivindicar os direitos adquiridos durante a relação, seja por partilha de bens ou pensão por morte, o interessado deve requerer o reconhecimento da união estável junto ao judiciário.

A pensão por morte é o benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado. Incluem-se no rol de dependentes do segurado, o cônjuge ou companheiro (neste caso configurada a união estável), os filhos até completarem 21 anos de idade, filhos incapazes sem limite de idade, pais e irmãos de até 21 anos ou irmão incapaz sem limite de idade.

Mas, afinal, o que é realmente preciso para um casal ser enquadrado dentro da união estável?

Quando há entre duas pessoas a plena vontade e notório reconhecimento que possuem publicamente um vínculo duradouro e contínuo com a pretensão de constituir família e patrimônio juntos, os interessados podem registrar em cartório a união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Acrescento que a dependência econômica é outro fator de enorme importância. Em contrapartida, não existe um prazo estabelecido em Lei, para configurar uma União Estável. O registro em cartório garante, além do direito à pensão por morte paga pelo INSS, direitos importantes aos casais como por exemplo, acesso à divisão patrimonial durante a partilha de bens.

Existe ampla discussão quanto a subjetividade do termo “pretensão de constituir família”, uma vez que em decisões judiciais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há diferentes interpretações do texto do artigo. De todo modo, o texto segue inalterado e sedimenta-se a cada dia como necessário e crucial no estabelecimento da união estável.

Muito se questiona sobre o procedimento prático deste ato no cartório, contudo, é simples e com semelhanças ao casamento civil. Para os casais interessados, basta procurar um Tabelião de notas, apresentar documentos pessoais originais, bem como certidão atualizada do Registro Civil. O casal pode ainda estar representado por procuração com poderes especiais. Os custos do registro de união estável são tabelados por lei estadual e, em alguns Estados, é possível que o processo seja realizado também na modalidade on-line.

Casamento x união estável

O casamento e a união estável são entidades familiares abraçadas pela Constituição Federal. Contudo, no casamento existe um vínculo jurídico estabelecido através de contrato que altera o estado civil das duas partes. Na união estável apenas se formaliza uma relação que na prática já existe.

Quanto ao regime de bens, no casamento existe a possibilidade de se escolher o regime que se pretende adotar, dentre elas a comunhão universal de bens e separação total de bens. Já na união estável, salvo contrato assinado entre as partes escolhendo o regime próprio, o regime de bens automático aplicado é o da comunhão parcial de bens. Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável deve ser dividido meio a meio.

*Daniele Faria é advogada associada à Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.

Fonte: Migalhas