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Migalhas – Advogados explicam recusa de cartório em registrar filho de Seu Jorge

De acordo com especialistas, a lei de registros públicos autoriza que o oficial de registro civil não registre prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.

27-01-2023

Muito se comenta na mídia a recusa de um cartório de São Paulo para registrar como “Samba” o filho do cantor Seu Jorge e da terapeuta Karina Barbieri, sua namorada. O bebê nasceu no último domingo, 22, na capital paulista. 

Afinal, é possível que o oficial de registro civil se negue a registrar nome escolhido pelos pais da criança? Para responder a polêmica questão, consultamos especialistas no assunto. Veja abaixo.

O nome é um direito fundamental, o qual individualiza e dá dignidade à pessoa. Diante disso, o advogado Rafael Pinheiro explicou que a escolha do prenome pelos pais não pode de forma alguma ser fonte de sofrimento para a criança.

Segundo ele, a lei de registros públicos (6.015/73) em seu art. 55, estabeleceu que o registrador não deve registrar nomes suscetíveis de expor ao ridículo a pessoa.

Art. 55.

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.” 

No entanto, o que seria expor a pessoa ao ridículo? A Yasmine Kunrath, professora e especialista em Direito Notarial e Registral, explicou que a questão é subjetiva e a legislação não traçou maiores alinhamentos sobre o assunto. Assim, segundo ela, “cabe ao registrador civil, de acordo com a cultura local, sua prudência e sua vivência prática, identificar o que seria ou não expor ao ridículo”.

A especialista pontuou, ainda, ser importante que o responsável pelo registro, em conversa com os pais, apresente suas preocupações acerca do prenome indicado. E, caso não cheguem a um acordo, “o registrador civil poderá sim negar o registro com aquele nome“.

Avanços 

Os especialistas pontuaram, ainda, que com a lei 14.382/22, os trâmites para a mudança de nome se tornaram mais simples. Isto porque, a pessoa após ter atingido a maioridade civil, poderá pedir pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome diretamente no cartório, independentemente de decisão judicial.

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”

A especialista destacou que, segundo a norma, “atingida a maioridade aquele indivíduo tem maturidade o suficiente para saber qual nome quer ter“.

Se uma pessoa quer mudar de nome basta ela ter 18 anos e ir diretamente ao cartório fazer o pedido lá“, concluiu o advogado.

Fonte: Migalhas