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LER atestada no último dia de trabalho dá estabilidade
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a estabilidade provisória a uma bancária que obteve, no último dia do aviso prévio, a concessão de benefício previdenciário e o reconhecimento pelo INSS da existência de doença do trabalho. A decisão foi contrária ao entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do Recurso de Revista, aplicou as Súmulas 378 e 396 do TST para conceder a reintegração, convertida no pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade já terminado.
A trabalhadora entrou no Bradesco, em março de 1990, na função de escrituraria. Em 1995, foi transferida de Porto Alegre para Cachoeirinha e iniciou a atividade de caixa. Exerceu essa função por cinco anos, até ser demitida no dia 25 de maio de 1997, com o salário de R$ 871,50. Informou que, durante uma semana por mês, permanecia com bip, com a finalidade de solucionar problemas ocorridos no caixa 24 horas, o “Bradesco Dia e Noite”, sem receber adicional de sobreaviso. Contou, ainda, na audiência de conciliação e instrução, ter sentido fortes dores nos braços no dia em que recebeu o aviso prévio e buscado orientação médica. Ao diagnosticar Lesão por Esforço Repetitivo (LER), a médica recomendou afastamento do trabalho e tratamento médico, concedendo-lhe atestado médico por 60 dias.
Na época da rescisão contratual, o sindicato advertiu a empresa de que não deveria demitir a bancária porque ela estava incapacitada para o trabalho por ter LER. O banco ignorou o aviso e a despediu sem encaminhá-la para o exame médico demissional. O sindicato teve o cuidado de fazer essa ressalva na rescisão e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a doença e atestou a incapacidade da bancária para o trabalho até o dia 1º de novembro de 1997.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empregada do Bradesco pediu, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, reintegração ao emprego ou pagamento dos 12 meses de salário referentes à estabilidade, além de adicional de sobreaviso. A lei assegura ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A primeira instância julgou improcedente a ação. No recurso ao TRT, a bancária não obteve sucesso. A segunda instância considerou que a trabalhadora fez confusão com a concessão do benefício previdenciário (no dia 23 de junho de 1997, quando expirava o aviso prévio), como se esta data fosse a que lhe asseguraria a estabilidade pretendida. De acordo com este entendimento, a eventual estabilidade, de 12 meses, somente seria assegurada após a cessação da incapacidade laborativa, que se deu em 31 de outubro de 1997, data em que o contrato de trabalho já não mais existia.
Na busca por reverter a situação, a trabalhadora foi ao TST, onde obteve decisão favorável. De acordo com o voto do ministro Horácio Pires, é devida a estabilidade provisória porque a bancária, quando da dispensa, já estava incapacitada para o trabalho. O ministro concluiu que, nesse caso, vale a regra contida no artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, nos termos da Súmula 378 do TST, que diz, na parte final do item II: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
RR-98.462/2003-900-04-00.1
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007