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Lei Nº 15.855/2015
Em 03 de julho de 2015, foi publicada a Lei 15.855 de 02 de julho de 2015 no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Esta Lei altera o repasse dos emolumentos destinados à Carteira da Previdência e do Fundo Especial destinado ao Tribunal de Justiça, e cria o Fundo Especial de Despesa do Ministério Público. Abaixo na íntegra:
Lei nº 15.855, de 2 de julho de 2015
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, e a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Vetado:
I vetado;
II vetado.
Artigo 2º – Vetado:
I vetado;
II vetado.
Artigo 3º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:
I – o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: Artigo 12 – IV – em relação à parcela prevista na alínea f do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo ProcuradorGeral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. (NR);
II – as alíneas c e e do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea f, na seguinte conformidade: Artigo 19 – I – c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR).
Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:
I – o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade: Artigo 2º – Parágrafo único – XII – a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo. (NR);
II – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 4º – II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); III – vetado.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.
Geraldo Alckmin
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.