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Lei estadual não pode prever o que existe em lei federal

16-07-2015

É inconstitucional a Lei 11.562/2000, de Santa Catarina, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher na relação de trabalho. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (30/8). De acordo com os ministros, já existe leis federais que tratam do assunto.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governador catarinense contra a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Apesar da decisão que considerou a lei inconstitucional, os ministros elogiaram a iniciativa.

O ministro Celso de Mello ressaltou a importância do seu conteúdo material e seu “grande alcance social e jurídico”. Segundo ele, essa lei “torna mais efetiva a proteção jurídica, econômica e social da mulher”, dando assim conseqüência a compromissos internacionais contra a discriminação da mulher, assumidos pelo governo brasileiro.

Ele lembrou que a mulher tem sido submetida, no seu ambiente de trabalho, a tratamentos degradantes que atentam contra a sua dignidade.

O ministro chegou a sugerir a possibilidade de que o Tribunal estadual tentasse aproveitar a parte da lei, particularmente nos seus artigos 1º e 2º, o primeiro vedando qualquer ato discriminatório ou atentatório contra e mulher e o segundo, definindo tais atos como sendo aqueles que atentam contra a igualdade da mulher prevista em lei.

Segundo ele, os demais artigos, que tratam da fiscalização e de punições, conflitam com a Constituição Federal, nos seus artigos 22, I, e 61, parágrafo 1º, II, a e b, que atribuem à União competência privativa para legislar sobre matéria trabalhista. São estes dispositivos constitucionais que foram justamente invocados pelo governo catarinense para questionar a lei.

Celso de Mello, assim como Cezar Peluso, levantaram, ainda, a possibilidade de ser validada a parte da lei que trata do relacionamento do governo catarinense com empresas que viessem a contratar, no sentido de que elas se obrigassem a não praticar nenhum tipo de discriminação contra a mulher.

O ministro Marco Aurélio, entretanto, advertiu que o Tribunal não pode legislar e que uma decisão para validar, mesmo que partes desta lei, seria um precedente perigoso.

No mesmo sentido manifestou-se o ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que já existem leis que regulam a matéria e que o Brasil é signatário de convenções internacionais destinadas à proteção da mulher no trabalho. Mendes advertiu para o risco de o Tribunal validar uma lei estadual versando sobre assunto já regulado em dispositivo legal: “Podemos criar mais insegurança jurídica”, alertou.

Além de Celso de Mello e Cezar Peluso, outros ministros também elogiaram o caráter material da lei, entre eles Carlos Ayres Britto e a presidente do STF, ministra Ellen Gracie. Entretanto, todos acompanharam o relator, ministro Joaquim Barbosa, que ressaltou que as Leis federais 9.799/99 e 9.025/95 já regulam adequadamente o assunto.

Em 2003, o STF já havia concedido liminar ao governo de Santa Catarina, suspendendo a vigência desta lei, agora declarada inconstitucional.

ADI 2.487

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2007