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Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista
Justiça trabalhista é competente para analisar ameaça à propriedade decorrente de movimento grevista
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório* que envolve o exercício do direito de greve. A matéria foi analisada pelos ministros da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 579648, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e região contra o HSBC Bank Brasil S/A.
Conforme o recurso, a ação foi ajuizada pelo banco, alegando que tem receio de ser turbado na posse das agências (ameaça de dano ao imóvel) em decorrência de movimento sindical que nos últimos anos, na proximidade do dissídio coletivo, bloqueia a passagem de quem pretende entrar em seus estabelecimentos. O juiz indeferiu a medida liminar, afirmando que não há posse direta ou indireta da empresa porque se trata de movimento de rua, portanto local de uso comum do povo.
Para o sindicato, a competência para analisar o caso seria da Justiça do Trabalho em razão de haver questionamento quanto ao exercício do direito de greve. Já o HSBC apresentou fundamento no sentido de que a matéria refere-se apenas à proteção do patrimônio e, por isso, não se estaria diante de questão específica sobre o direito de greve.
Julgamento
O relator, ministro Menezes Direito, votou pelo desprovimento do recurso, por entender que a Justiça trabalhista não é competente para analisar o caso, tendo em vista que a matéria não envolveria o exercício do direito de greve. “O receio de turbação na posse não decorre, efetivamente, do exercício do direito de greve porque não se está vinculando esta proteção patrimonial ao contrato de trabalho, pois, em tese, o movimento poderia ser capitaneado por funcionários de outras instituições financeiras sem qualquer participação dos empregados do recorrido”, disse.
Segundo o relator, o que deve ser examinado pelo Supremo é o alcance do inciso II, do artigo 114, da Constituição, ou seja, caberia à Corte definir se esse dispositivo, que envolve as ações relativas ao direito de greve, alcança ou não essas hipóteses de interdito proibitório “desvinculado do exercício imediato do movimento grevista”.
Divergência
Votaram de forma contrária, os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência iniciada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Me parece que neste caso, tal como posto, trata-se de um piquete. Obstruir-se ali exatamente como um ato relativo à greve, portanto, é ação que envolve exercício de direito de greve”, ressaltou a ministra.
Para ela, a matéria envolve o direito do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso, ao considerar que a ação de interdito proibitório foi ajuizada em função do exercício do direito de greve. Dessa forma, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso, vencido o relator, ministro Menezes Direito.
EC/LF
*Do Interdito Proibitório – artigo 932 do CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.