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Justiça não homologa acordo se parte falta à audiência
A Justiça do Trabalho não pode homologar acordo em que o trabalhador faltou a audiência. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), que não homologou acordo extrajudicial porque o empregado não compareceu à audiência.
A empresa Tabocas Participações Empreendimentos defendia que, se o autor da ação não estava presente à audiência, ficou suprimida sua manifestação de vontade. Assim, não haveria por que arquivar a reclamação trabalhista.
O empregado foi admitido pela Tabocas, em junho de 2002, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 343. Foi demitido sem justa causa em dezembro do mesmo ano sem receber corretamente as verbas rescisórias. Em janeiro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
No mês seguinte, a empresa juntou aos autos petição em que informava ter chegado a um acordo amigável com o empregado e pedia homologação judicial. Porém, no dia da audiência, o empregado não compareceu e a ação foi arquivada.
A empresa recorreu ao TRT de Mato Grosso para homologar o acordo, mas não obteve sucesso. O acórdão destacou que a ausência do trabalhador na audiência impediu o julgador de aferir se aquela transação extrajudicial atendia à pretensão do autor da ação. O arquivamento se deu em obediência ao artigo 844 da CLT, que estabelece que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação”.
A Tabocas insistiu em sua pretensão no TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva destacou em seu voto que o recurso não merecia conhecimento porque a empresa não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o confronto de teses.
RR55/2003-031-23-00.3
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007