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Julgado PCA que discutia a estatização das Serventias Judiciais do Paraná
Julgado PCA que discutia a estatização das Serventias Judiciais do Paraná
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou oProcedimento de Controle Administrativo Nº 2009.10.00.002363-0, que tem por interessada aAssociação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná –ASSEJEPAR, em que se discute a estatização das Serventias Judiciais do Estado do Paraná.
Por unanimidade de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgou procedente o PCA acima referido, nos termos do Voto do Relator (Conselheiro Milton Nobre), determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cumpra a estatização de todos os Ofícios Judiciais providos a partir de 5 de outubro de 1988, no prazo máximo de 12 (doze) meses. Pela decisão do CNJ, o TJ/PR terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar um cronograma e um plano de estatização, com os demonstrativos financeiros para a estatização daquelas Serventias.
Com esta decisão, o Plenário do CNJ entendeu irregular a nomeação de todos os titulares de Serventias Judiciais que ocorreram depois de 5 de outubro de 1988, mesmo que o ingresso tenha se dado via concurso público. Pois, no entendimento daquele órgão, os concursos que ocorreram se deram ao arrepio da Constituição Federal, já que foram para o ingresso de titulares em caráter privado (quando as Serventias já eram estatizadas).
O Plenário do CNJ não admitiu sequer o aproveitamento dos titulares que ingressaram via concurso público, para outro cargo ou função pública, pois entendem que o concurso foi específico para aquela função, não podendo, assim, haver o aproveitamento daqueles titulares para outra função.
Embora o PCA discutido se referisse apenas à estatização das Serventias Judiciais, o Conselheiro Milton Nobre fez questão de salientar que ele defende a estatização também das Serventias Extrajudiciais, pelos menos no que se refere aos Serviços Registrais. Afirmou expressamente o Conselheiro que ele não admite, por exemplo, que, nos dias atuais, o registro de nascimento dos cidadãos brasileiros seja realizado por um particular, por delegação do Poder Público.