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Julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602 – notários e registradores não terão aposentadoria compulsória – 21/03/2006

16-10-2014

Trata-se de Ação de Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2602, em face do Provimento nº 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fixar que os notários e registradores estão sujeitos à aposentadoria compulsória por idade.

O Ministro relator Joaquim Barbosa manteve seu voto sobre a improcedência da Ação, sendo que a maioria acompanhou o voto do Ministro Eros Grau,  que já havia julgado procedente. Votaram favorável os Ministros Carlos Ayres Britto, Cézar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio,  Carlos Velloso e Nelson Jobim. Dessa forma, os notários e registradores não terão que se aposentar aos setenta anos de idade.

O Ministro Carlos Ayres Brito em seu pronunciamento sustentou  a defesa de que o Provimento está em desacordo com o art. 236 da CF. “…Art. 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público…”. Em seu entendimento, não podem ser equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória.

O presidente do STF, Nelson Jobim, afirmou que com a nova redação do art. 40 da CF, tornou-se patente que os agentes, por não serem titulares de cargos efetivos, não se submetem ao regime especial de Previdência. A maioria baseou-se na Emenda Constitucional de nº 20.

O Acórdão será divulgado assim que possível.

NOTICIA OFICIAL DO STF

24/11/2005 – 16:28 – Notários e registradores não se sujeitam à aposentadoria compulsória, diz Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma editada pelo Poder Judiciário de Minas Gerais (Provimento nº 55/01) que determinava a aposentadoria compulsória de notários e registradores das serventias extrajudiciais. Por maioria, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602 proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), vencido o relator, ministro Joaquim Barbosa.

Para o relator, que reafirmou o voto proferido na sessão plenária de 11 de novembro de 2004, a vitaliciedade da função exercida pelos oficiais de registro e tabeliães não se presume pois deveria ser estabelecida pela Constituição. “Nenhuma função pode ser exercida eternamente”, ressaltou o ministro, que defende a submissão desses servidores à aposentadoria compulsória.

A divergência foi iniciada com o voto do ministro Eros Grau ainda em novembro de 2004, que julgou procedente a ação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Ao ler seu voto-vista, hoje, Ayres Britto decidiu acompanhar a divergência. Ele argumentou que a formação de qualquer juízo sobre a matéria passa pela análise da natureza jurídica da atividade exercida pelos notários e registradores. Nesse sentido, Britto afirmou que a Constituição Federal (artigo 236) deixa claro que os serviços são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.

“Os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais mas não públicas propriamente”, reforçou Ayres Britto. O ministro concluiu que se as atividades não se caracterizam como serviço público e não se traduzem em cargo público, porque os notários exercem apenas função pública, eles não estariam sujeitos à aposentadoria aos 70 anos.

Já a ministra Ellen Gracie também sustentou, a favor da divergência, que a Emenda Constitucional nº 20/98 ao alterar o artigo 40 da Constituição Federal limitou a aposentadoria compulsória aos servidores titulares de cargos efetivos.Também votaram pela procedência da ação os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Carlos Velloso e o presidente, Nelson Jobim.