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IRIB – 50 anos passaram pela janela, mas alguns não viram…
No dia 19 de junho de 1974 nascia no coração de São Paulo, em memorável cerimônia, o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Decorria apenas um ano desde a sanção da Lei 6.015/1973 e os registradores de todo o país, até do exterior, acorriam à Capital de São Paulo para lançar a pedra fundamental do Instituto.
Neste dia tão importante para os oficiais do Registro Imobiliário brasileiro, destaco uma nota marginal e, quiçá, tão importante quanto todas as iniciativas empreendidas pelo Instituto ao longo do seu quinquagésimo aniversário. Trata-se dos vínculos do instituto com a Academia.
Voltando no tempo…
A criação do IRIB concretizaria um sonho acalentado por alguns registradores desde a década de 50. Nosso primeiro presidente, Júlio de Oliveira Chagas Neto (15 RISP), foi um grande entusiasta da ideia. Lembrando-se dos velhos companheiros – Armando da Costa Magalhães (3 RISP), José Ataliba Leonel (10 RISP) e Francisco Gonçalves Pereira (5 RISP) – que tombaram antes da concretização daquele sonho, Júlio Chagas inscreveria nos atos fundacionais do Instituto que testemunhava à materialização do sonho que vinha acalentando há mais de vinte anos, “de poder, um dia, congregar nossos colegas de todos os Estados da Federação numa entidade representativa da classe”. Os registradores imobiliários chegaram a efetuar várias reuniões preparatórias. Diz ele:
“Infelizmente, tendo aqueles saudosos e inolvidáveis colegas sido arrebatados pela fatalidade da morte ao nosso convívio fraternal e amigo, a iniciativa aludida se manteve em suspenso durante longo período de tempo, até soar, agora, a hora exata e festiva de seu vitorioso coroamento, para gáudio de todos quantos, compreendendo que ela corresponde, também, a um patriótico esforço de integração nacional, lhe emprestaram seu decidido apoio, consoante é comprovado pelo número de colegas procedentes da maioria de nossos Estados, que aqui vieram, pessoalmente, prestigiar este primeiro encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, e aos quais agradeço, de todo o coração, o seu comparecimento, que tanto brilho deu às reuniões de que participaram”1.
O movimento de especialização que se verificava no interior da grande árvore dos Serventuários bandeirantes – Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo (ASJESP) – dava seus brotos. O impulso primordial de especialização, que se consolidará mais tarde com a lei 8.935/1994, pode ser vista em gestação no interior da associação. O primeiro a arrojar-se à luz foi o Colégio Notarial do Brasil, por seu mais destacado representante e defensor institucional, Antonio Augusto Firmo da Silva, 4º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo. Terá sido Firmo da Silva que animou o surgimento do CNB em 1950, quando lançou a ideia de um projeto de estatuto social do “almejado e necessário Colégio Notarial Brasileiro, que virá nos colocar em pé de igualdade com os demais países de notariado do tipo latino”2. Firmo dirá que a ASJESP “abrange em seu seio todas as naturezas de Ofícios de Justiça, sendo certo que cada um tem a sua peculiaridade e a sua especialidade de funções, estendendo-se uns mais e outros menos, no campo da ciência jurídica”. E assim nasceria o CNB de São Paulo a 2 de janeiro de 19513. Em 1974, Firmo da Silva, já no exercício da presidência do CNB, compareceria à fundação do IRIB4.
Emparelhavam-se os impulsos de especialização da representação de notários e registradores. Em 1974 seria a vez do IRIB.
Os sonhos dos registradores ganhariam forte estímulo com a fundação do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, ocorrida no ano de 1972 na cidade de Buenos Aires, Argentina – fato, aliás, destacado por outro prócer da atividade, o registrador pernambucano Tabosa de Almeida, presente na cerimônia inaugural onde atuou como relator do Anteprojeto dos Estatutos do IRIB, afinal aprovado na sessão de fundação.
O início da década de 70 foi muito importante para os registradores. Os fundadores do IRIB participaram do encontro do CINDER de 1972 e dos certames sucessivos daquela agremiação multilateral. O fato é que no ano de 1974 despontaria a bela flor de uma robusta árvore representada pelos serventuários que se achavam à frente das serventias judiciais e extrajudiciais desde suas origens.
No artigo publicado por ocasião do cinquentenário da Lei 6.015/1973, apontei, fiado em boas fontes, que o Estado de São Paulo, pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado, desempenharia um papel relevante na sustação da entrada em vigor do Decreto-Lei 1.000/1969, além de ter participado da redação do diploma legal que viria, mais tarde, reformar a Lei 6.015/1973 ainda na vacatio (Lei 6.216, de 30/6/1975).
Segundo Glaci Maria Costi, as mudanças decorreram de estudos, colaboração, sugestões trazidas principalmente de São Paulo.5 O Presidente do Tribunal de Justiça do estado, José Carlos Ferreira de Oliveira, nos daria um testemunho autêntico do longo processo de seu amadurecimento. Percebidas as falhas e imperfeições do Decreto-Lei 1.000/1969, a ASJESP seria, segundo ele, “uma das entidades que mais alertou a opinião pública a respeito do errôneo projeto governamental, levando o fato ao conhecimento da nossa Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como também do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, a quem solicitou adiamento do prazo de sua vigência, a fim de que a lei fosse revista e expurgada dos vícios que encerrava. Pouco depois de obtida a prorrogação da entrada em vigor de tal lei, elaborou modificações do seu texto e submeteu-as ao exame da Egrégia Corregedoria Geral. Remeteu o trabalho, a seguir, à apreciação do Ministério da Justiça”6.
O pleito foi dirigido à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e apresentava as seguintes propostas:
a) Que fosse baixado, pela E. Corregedoria Geral da Justiça, com a máxima urgência, Provimento disciplinando a nova escrituração registral;
b) a convocação, em caráter obrigatório, dos Oficiais de Registro de Imóveis para, na Capital do Estado, na Faculdade de Direito da USP, durante o mês de novembro de 1975, receber orientação e esclarecimentos sobre sua sistemática;
c) que a convocação fosse feita por regiões, conforme escala;
d) a designação de Magistrados para, em conjunto com Membros designados pelas signatárias, pudessem ministrar curso aos Serventuários, durante um dia para cada grupo;
e) que o afastamento das pessoas designadas na forma do item anterior fosse considerado de efetivo exercício, comprovado, perante os respectivos Juízes, por atestado a ser fornecido, oportunamente, pela E. Corregedoria Geral da Justiça;
f) a publicação da respectiva convocação, repetidas vezes, no Diário Oficial da Justiça, para conhecimento dos MM. Juízes;
g) a possibilidade de os srs. Escrivães de Notas do Estado e de, ao menos um escrevente de cada Cartório de Registro de Imóveis da Capital, participarem do curso7.
José de Mello Junqueira, assessor do então corregedor geral – Des. Márcio Martins Ferreira – opinaria pelo acolhimento da proposta nos seguintes termos: “opino pelo acolhimento das medidas formuladas, com exceção do item ‘a’, que ensejaria estudos alongados” (2/11/1975). Os atos normativos não tardaria, como se verá abaixo.
O parecer seria aprovado pelo Sr. Corregedor Geral que designaria o Dr. Gilberto Valente da Silva para ministrar o curso (despacho de 7/11/1975).
Não nos devemos esquecer de que o mesmo Corregedor Geral – Márcio Martins Ferreira – esteve presente aos atos de fundação do IRIB, tendo colaborado com as críticas e propostas de reforma da lei e expressava, com rara sensibilidade, a percepção dos impactos das novas tecnologias na atividade registral: A Cibernética, disse ele, “filha da simbiose de necessidades científicas e militares, é apenas um belo nome, de estirpe grega, para a segunda revolução industrial. Dela podemos dizer que será a alavanca de alterações e de adaptações sociais e irá reformular o próprio Direito.”
Reformular o próprio Direito…
O discurso soava como um vaticínio huxleyano. Os desafios desta quadra da história nos obrigam a enfrentar a aceleração dos processos cibernéticos com a chegada da inteligência artificial. Vale a pena reproduzir parte de suas inquietações:
“A verdade é que a Cibernética está modificando o comportamento dos indivíduos, em função das recém-introduzidas relações de estrutura de poder, do processo produtivo, do mecanismo do trabalho e até dos controles de natureza burocrática e política, que afetam diretamente o destino de cada ser humano.
Já se alarma mesmo que o emprego da eletrônica e da Cibernética ameaça, desde já, no seu nascedouro, os próprios direitos individuais, historicamente protegidos, e que dizem respeito à liberdade e à inviolabilidade do cidadão. É uma consideração, sem dúvida, que desperta temor, mas que, por certo, adianta muito a corrida dos efeitos de tal intervenção nos domínios do Direito”.8
Seja como for, o pleito foi endereçado à diretoria da tradicional escola de Direito que, por seu diretor, Prof. Ruy Barbosa Nogueira, acolheu a iniciativa e reservou a Sala Pires da Mota para recepcionar os oficiais de registro de imóveis de todo o Estado de São Paulo.
Portaria CG 72/1975
As associações de classe repercutiam a Circular do Ministro da Justiça, Armando Falcão, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, “sugerindo a adoção de medidas necessárias para a adaptação à sistemática estabelecida na nova Lei de Registros Públicos, considerando, por outro lado, as recomendações aprovadas no II Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis”, realizado em Salvador, Bahia, atendendo às insistentes solicitações de seus associados, Serventuários de Justiça do nosso Estado. Seria, então, baixada a Portaria CG 72/1975, vazada nos seguintes termos:
O DESEMBARGADOR MARCIO MARTINS FERREIRA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a solicitação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e da Associação dos Serventuários da Justiça do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar, de maneira uniforme, os Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado, para as novas formas de escrituração de livros e prática de atos, estabelecidas na Lei 6.015/73, de forma a capacitá-los para melhor e mais prontamente atender as partes;
CONSIDERANDO a impossibilidade de essa orientação ser transmitida a todos em suas Comarcas através de Provimento que por ora não preencheria totalmente essa finalidade,
I. Determinar a realização em São Paulo, Capital, de um Seminário, nos dias 17, 19, 20, 24, 26 e 27 de novembro p.f., a partir de 8:00 horas, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Largo de São Francisco, sala Pires da Mota, 1º andar ficando para ele convocados todos os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, conforme escala anexa, de comparecimento, que deverá ser rigorosamente obedecida;
II. Designar o Dr. Gilberto Valente da Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos para presidi-lo, cabendo-lhe convocar os Serventuários e Escreventes de que necessitar para os trabalhos;
III. Facultar o comparecimento dos Srs. Escrivães de Notas da Capital e dos Escreventes dos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital às sessões.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
São Paulo, 7 de novembro de 1975.
MÁRCIO MARTINS FERREIRA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.”9
Ato contínuo, seria baixada a Portaria CG 73/1975, de 13 de novembro, convocando os registradores imobiliários e de títulos e documentos, nomeados no próprio ato, que deveriam ficar à disposição do Dr. Gilberto Valente da Silva, Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Foram eles: Jether Sottano (6 RISP), Fernando de Barros Silveira (13 RISP), Oswaldo de Oliveira Penna (16 RISP), Hélio Ferrari (3 RISP), Adroaldo José de Menezes (2RI-SBC), Elvino Silva Filho (1RI-Campinas), Maria Eloiza Rebouças (1RISP), Carlos Alberto Bueno Netto (3RTD), além dos funcionários do próprio tribunal.
Dá-nos notícia do curso a registradora paulistana Maria Helena Leonel Gandolfo, filha de José Ataliba Leonel, nas páginas da Revista de Direito Imobiliário:
“Nessa mesma ocasião, também por iniciativa do Dr. Gilberto, secundado por alguns serventuários da Capital e com o apoio dos Des. Márcio Martins Ferreira, Corregedor Geral da Justiça, e José Carlos Ferreira de Oliveira, Presidente do Tribunal de Justiça, foi realizado um Seminário na Faculdade de Direito da USP, com a finalidade de transmitir aos serventuários do Interior do Estado o resultado das reuniões efetuadas na Capital. É preciso também ressaltar o importante papel exercido pelo IRIB, com a promoção dos Encontros nacionais, possibilitando aos Oficiais de Registro de Imóveis de todo o País o intercâmbio de ideias e informações”10.
No transcurso dos trabalhos, os Drs. Gilberto Valente da Silva e Egas Dirson Galbiatti, juízes da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de São Paulo, antecipando-se à entrada em vigor da LRP, nos derradeiros dias de 1975, baixaram os Provimentos 2/197511, 5/197512 e, já na vigência da Lei, baixariam ainda os Provimento 1/197613 e 2/197614, atos normativos que foram afinal consolidados no Provimento 3/197615. Gilberto Valente visava a uniformidade na aplicação do mencionado diploma legal. A mesma Maria Helena nos dá o testemunho do valoroso trabalho desenvolvido por registradores e pelas Varas de Registros Públicos da Capital:
“Na Capital do Estado de São Paulo, o então Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos, Dr. Gilberto Valente da Silva, nos meses que antecederam a entrada em vigor da Lei 6.015/73, promoveu reuniões semanais com os serventuários, nas quais procurávamos elucidar as inúmeras dúvidas que nos assaltavam, dada a total modificação que a nova lei impunha ao sistema de trabalho”16.
Segundo ela, foram formadas comissões de serventuários e escreventes, que, supervisionados pelos Juízes das Varas de Registros Públicos, colaboraram na elaboração dos provimentos sucessivos que foram baixados na pequeno interregno entre o final de 1975 e início de 1976.
Além dos registradores imobiliários e de seus escreventes, foram aproveitadas e valorizadas “as ponderações feitas pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e a colaboração dos senhores Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, assim como os estudos feitos pelos senhores escrivães dos Cartórios de Registro Civil”, como se acha cravado nas consideranda do Provimento 5/1975, já citado.
Sementes que deram belos frutos
Arrancando dos estudos primigênios dos serventuários e das Varas de Registros Públicos, a doutrina registral imobiliária vicejou, curiosamente, na sucessão de decisões administrativas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e do Conselho Superior da Magistratura – a ponto de um grande jurista brasileiro ter qualificado este impulso formativo de “Escola Paulista de Direito”, para logo emendar: “Que, na verdade, de paulista só tinha o fato de que na Terra bandeirante buscava recrutar-se o que havia de melhor na doutrina brasileira dos registros”.17
O fato é que o protagonismo do IRIB contribuiu com a consolidação da doutrina registral brasileira, congregando registradores de todos os estados e renovando-se a cada ciclo de transformações tecnológicas.
São Paulo doou ao Brasil a mais consistente orientação jurisprudencial que se manteve firme.
Fonte: Migalhas