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Instruções sobre o ISS da Capital
BARROS CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS |
Informativo ISS nº 1 Notários e Registradores 07/abril/2009 |
Incidência do ISS sobre os serviços prestados pelos cartórios: orientações |
1. Momento em que o pagamento do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro deverá submeter-se às alterações previstas na Lei Municipal nº 14.865/08
A Lei do Município de São Paulo nº 14.865/2008, em seu art. 7º, elegeu opreço do serviço, como tal considerada areceita bruta, a título de base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro.
Com o advento da referida lei, os cartórios não mais recolherão o tributo pelo regime especial estatuído pelo §1º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68.
De acordo com o novo regime normativo, o recolhimento do ISSQN, incidente sobre os serviços cartorários, se sujeita ao disposto nos artigos 17, 18 e 80 do Regulamento do Imposto sobre Serviços (Decreto nº 44.540/04).
O art. 17 trata da base de cálculo do ISS –preço do serviço – e o art. 18, por sua vez, estabelece a alíquota aplicável, qual seja a de 5%.
Já o art. 80 dispõe sobre o prazo de recolhimento do ISSQN, incidente sobre o preço do serviço:
“Art. 80. O sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,até o dia 10 (dez) de cada mês,o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.”
Em razão do disposto no artigo supra, resta esclarecer a partir de que mês os serviços prestados pelos cartórios deverão recolher o ISSQN calculado sobre o preço do serviço (receita bruta), obedecido o prazo estabelecido pelo art. 80.
A Constituição Federal estabelece como limitações ao poder de tributar os Princípios da Anterioridade e da Anterioridade Nonagesimal, nos moldes do art. 150, inciso III, alíneas b e c,in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, observado o disposto na alínea b”
No caso em exame, a Lei nº 14.865/08 foi publicada em 29 de dezembro de 2008. Segundo a aplicação cumulativa do disposto nas alíneasb ec do citado artigo, o ISS incidente sobre o preço do serviço somente poderá ser cobrado no exercício seguinte e após 90 (noventa dias) da data da publicação da lei, ou seja,o ISS calculado sobre a receita bruta somente poderá ser exigido a partir do mês de abril de 2009.
Pelo exposto, o primeiro recolhimento pelos cartórios do ISSQN, incidente sobre o preço do serviço (receita bruta), deverá ser efetuado até o dia 10 de maio de 2009, correspondente aos serviços prestados no mês de abril e os pagamentos do ISS relativo aos serviços prestados nos meses subsequentes devem obedecer ao prazo de recolhimento estabelecido no art. 80 do Regulamento do ISS.
2. O conteúdo normativo do Decreto nº 50.535 de 02 de abril de 2009 que regulamenta o artigo 14-A da Lei nº 13.701/03, introduzido pela Lei nº 14.865/2008
2.1. Da emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Consoante preceitua o art. 2º,caput, do Decreto nº 50.535/09, os oficiais de registro e os notários ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.
Em obediência ao estabelecido no Decreto mencionado, os cartórios deverão providenciar, assim que possível, a AUTORIZAÇÃO PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA, adotando o procedimento abaixo descrito:
1º) Acessar o sitewww.prefeitura.sp.gov.br;
2º) Acessar olink “NF-e – Nota Fiscal Eletrômica de Serviços” ;
3º) No link da NF-e, clicar, noMenu Principal, no itemManuais;
4º)No itemManuais, acessar oManual de Acesso a NF-e.
5º) Acessado o referido Manual, o cartório deverá, nesta ordem, (i) cadastrar a senhaweb; (ii) configurar o perfil do prestador do serviço e, por fim, (iii) solicitar a autorização para a emissão da NF-e, em conformidade com o disposto nos itens 2, 3 e 4 do Manual, respectivamente.
2.2. Instruções complementares
O art. 3º do Decreto nº 50.535/09 atribui à Secretaria Municipal de Finanças a competência para expedir instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Oportunamente serão prestados esclarecimentos quando expedidas as instruções normativas pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.
3. Observações finais
As orientações expostas neste informativo poderão sofrer alterações se deferida a antecipação da tutela jurisdicional nas Ações Declaratórias ajuizadas, bem como se julgadas procedentes referidas ações.
Equipe Responsável:
Paulo de Barros Carvalho
Antonio Sergio Falcão
Maria Leonor Leite Vieira
Sandra Cristina Denardi
Maria Ângela Lopes Paulino