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Instrução normativa estabelece procedimentos para análise do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de regularização fundiária, incidentes em áreas do Incra
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 26 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos para análise do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de regularização fundiária, incidentes em áreas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e da União sob gestão do Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – Incra, no uso das competências que lhe confere o art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, c/c o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.034233/2020-97, resolve dispor sobre os procedimentos para análise do cumprimento de cláusulas e condições resolutivas de instrumentos de titulação decorrentes de processos administrativos de regularização fundiária, com fundamento na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para análise do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas inseridas nos instrumentos de titulação expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ou pela União, em razão de processos administrativos de regularização fundiária, referentes aos imóveis rurais situados em áreas do Incra e da União sob gestão do Incra.
Parágrafo único. Aplica-se esta Instrução Normativa também à análise de títulos expedidos em projetos com características de colonização criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, anteriormente a 10 de outubro de 1985.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – título definitivo: contrato administrativo firmado pelo Incra ou pela União que, embora contenha condições ou cláusulas resolutivas, é documento apto a transferir o direito de propriedade da área ao outorgado;
II – título precário: ato ou contrato administrativo firmado ou emitido pelo Incra ou pela União, que autoriza a ocupação regular de imóvel rural, com a perspectiva eventual e futura de emissão de título definitivo, mediante o cumprimento de cláusulas ou condições resolutivas; e
III – período de vigência: prazo no qual o beneficiário da titulação se obriga a respeitar e cumprir as obrigações expressamente previstas no instrumento de titulação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Seção I
Da instauração do procedimento administrativo
Art. 3º O procedimento administrativo para a verificação do cumprimento e liberação das cláusulas ou condições resolutivas poderá ser promovido de ofício ou mediante requerimento específico, conforme modelo indicado no Anexo I, formulado pelo beneficiário da titulação ou seus herdeiros, assinado por si ou por procurador devidamente constituído.
§ 1º O procedimento previsto nesta norma ocorrerá no processo administrativo de regularização fundiária em que se concedeu o título, admitida a instauração de processo em apartado desde que promovida a vinculação entre os processos.
§ 2º Em caso de não localização do processo originário, deverá ser promovida a reconstituição dos autos à luz dos normativos vigentes, com a devida justificativa.
§ 3º O requerimento constante do Anexo I poderá ser apresentado em meio físico ou por meio de formulário eletrônico, a ser encaminhado à Superintendência Regional do Incra responsável pela atuação na área de localização do imóvel.
§ 4º O requerimento formulado por terceiro interessado que comprove a condição de detentor do imóvel, por encadeamento sucessório na ocupação da área ou registro imobiliário em seu favor, será recepcionado para análise administrativa em relação ao cumprimento do título originário ou, se for o caso, o feito prosseguirá com vistas à regularização fundiária nos termos de normativo próprio.
Art. 4º Na hipótese de procedimento instaurado de ofício, a Superintendência Regional notificará o interessado, conforme Anexo IV, informando-o dos motivos da análise, facultada apresentação de documentos que entender pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Consideram-se interessados, o beneficiário da titulação ou seus herdeiros, ou terceiro detentor do imóvel identificado pelo Incra.
§ 2º O não atendimento da notificação pelo interessado não suspende o processo administrativo.
Seção II
Do requerimento para verificação das cláusulas e condições resolutivas
Art. 5º O requerimento para verificação do cumprimento e liberação das cláusulas e condições resolutivas deverá ser preenchido e assinado pelos requerentes, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia de atestado de óbito do beneficiário titulado, quando o requerente for herdeiro ou inventariante;
II – certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel ou certidão que indique a ausência de registro do título, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III – inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, sendo que os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos correspondentes ao imóvel registrados na base do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF;
IV – certidões negativas de infração ambiental, ou instrumento congênere, em nível federal, estadual ou distrital;
V – cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel georreferenciado e objeto do requerimento de regularização, elaborados por profissional habilitado e devidamente credenciado junto ao Incra, validados via soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC do Incra, devendo constar a devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou documento equivalente de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico; e
VI – demais documentos comprobatórios do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas do respectivo título.
§ 1º Em caso de requerimento formulado por terceiro interessado deverá ser anexado documento de identidade, bem como o contrato ou ato de transmissão da ocupação do imóvel.
§ 2º Caso o requerente não saiba ou não possa assinar, o requerimento pode ser subscrito a rogo.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, em sistema disponibilizado pelo Incra, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 4º O requerimento poderá indicar a preferência do interessado em receber notificações por meio de endereço eletrônico.
§ 5º Sendo possível verificar de forma automatizada em base de dados oficiais os documentos listados nos incisos do caput, o Incra dispensará a apresentação pelo requerente.
§ 6º Os requerimentos realizados antes da publicação desta Instrução Normativa serão analisados pela administração.
Art. 6º No caso de requerimento realizado por meio eletrônico, a conferência da originalidade dos documentos será realizada até o ato da entrega da Certidão de Liberação de Cláusulas e Condições Resolutivas.
Art. 7º Em caso de falecimento do titular, o pedido poderá ser exercido pelo inventariante nomeado, caso existente, ou, inexistente este, por todos os sucessores do falecido, em conjunto ou por procuração.
Art. 8º O requerimento poderá ser realizado por meio de procuração, com poderes específicos para representar o interessado junto ao Incra no processo, acompanhado dos documentos pessoais do procurador.
Parágrafo único. Os efeitos da procuração vigorarão por até 36 (trinta e seis) meses a partir da data de protocolo do requerimento, devendo ser renovada por declaração do interessado a fim de confirmar a manutenção da representação.
Art. 9º Em caso de requerimentos concomitantes de renegociação ou enquadramento de valores, a análise administrativa deverá contemplar todas as solicitações.
Seção III
Da instrução processual
Art. 10. O procedimento administrativo para verificação do cumprimento e liberação de cláusulas e condições resolutivas dos instrumentos de titulação tramitará na Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do Incra.
Parágrafo único. Será admitida a análise por servidores de outras unidades do Incra, desde que designados por ato da Diretoria de Governança Fundiária ou da Presidência do Incra.
Art. 11. Após a análise processual deverá ser elaborado parecer técnico fundamentado e conclusivo quanto ao cumprimento ou não das cláusulas e condições estabelecidas no título.
§ 1º A manifestação técnica deverá contemplar a análise de todas as cláusulas e condições estabelecidas no respectivo título.
§ 2º A Divisão de Gestão Operacional manifestar-se-á quanto ao pagamento integral ou parcial do valor do título.
§ 3º Os requerimentos concomitantes de renegociação do título, de enquadramento do valor e de pagamentos complementares ou de purgação de mora deverão ser analisados em sequência à verificação do cumprimento das demais cláusulas originárias.
Art. 12. Após manifestação técnica, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Governança Fundiária para decisão do Diretor acerca do cumprimento ou descumprimento das cláusulas e condições resolutivas.
Art. 13. Após decisão quanto ao cumprimento das cláusulas e condições resolutivas, a Diretoria de Governança Fundiária deverá:
I – expedir certidão de liberação das cláusulas e condições resolutivas, na hipótese de o requerente ser beneficiário de título definitivo com cláusulas e condições verificadas como cumpridas, conforme modelos nos Anexos II e III;
II – promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário, sob cláusulas e condições resolutivas, na hipótese de o interessado ser beneficiário de título precário, nas situações em que os valores da terra nua ainda não tiverem sido pagos;
III – promover a emissão de título definitivo, em favor do titulado originário, sem condições resolutivas, na hipótese de o interessado ser beneficiário de título precário, quando não seja necessário realizar pagamento referente ao valor da terra nua ou, ainda, tenha optado por realizar o pagamento de valor remanescente à vista, e desde que o contrato ou título precário tenha sido expedido há mais de dez anos.
§ 1º Após adoção das providências previstas nos incisos anteriores, os autos serão restituídos à Superintendência Regional.
§ 2º O interessado deverá ser notificado pela Superintendência Regional quanto ao cumprimento ou descumprimento e demais providências indicadas nos incisos deste artigo, conforme Anexo IV.
§ 3º Será assegurada a gratuidade para títulos relativos a imóveis com área igual ou abaixo de um módulo fiscal localizados na Amazônia Legal, desde que atestado o cumprimento das demais cláusulas resolutivas, conforme Anexo III.
Art. 14. Da decisão administrativa de descumprimento das cláusulas e condições resolutivas, caberá apresentação de recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, assegurados ao interessado contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A apresentação de recurso não impede a posterior apresentação de pedido de enquadramento de valor.
Art. 15. Apresentado recurso, o processo administrativo será encaminhado ao Diretor de Governança Fundiária para apreciação técnica das razões recursais e juízo de reconsideração.
§ 1º Após análise técnica, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada para análise jurídica das razões do recurso.
§ 2º Não havendo juízo de reconsideração, o processo será encaminhado ao Conselho Diretor para decisão final.
Art. 16. Negado provimento ao recurso pelo Conselho Diretor, ou ainda, caso não tenha sido apresentado requerimento para adimplemento das cláusulas descumpridas ou renegociação, a Diretoria de Governança Fundiária deverá promover a rescisão ou cancelamento do título.
§ 1º Se o título tiver sido registrado, será expedido ofício pela Divisão de Governança Fundiária endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado da decisão sobre a rescisão ou cancelamento do título, a fim de que seja providenciado o cancelamento da matrícula do imóvel.
§ 2º O requerente será notificado conjuntamente da decisão pelo não provimento do recurso e da rescisão e cancelamento do título.
Art. 17. A decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de liberação das cláusulas e condições resolutivas, quando definitiva, e a decisão de rescisão ou cancelamento do título, deverão ser publicadas em Boletim de Serviço Eletrônico do Incra.
§ 1º Após a publicação de que trata o caput, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional, para promover a inibição do cadastro do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural -SNCR.
§ 2º Concluídos os procedimentos indicados neste artigo, os autos serão direcionados para a adoção das medidas cabíveis quanto à reversão do imóvel ou à regularização fundiária do detentor da área, nos termos de normativos específicos.
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
Art. 18. A verificação do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas deverá contemplar a análise do conteúdo das cláusulas fixadas no instrumento ou contrato firmado entre o Incra ou a União e o beneficiário.
§ 1º A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.
§ 2º As cláusulas e condições existentes em cada ato ou contrato administrativo devem ser analisadas considerando seus termos originários, compatibilizando a verificação do seu cumprimento na forma do art. 18 do Decreto nº 10.592, de 21 de dezembro de 2020, sob a perspectiva de:
I – atendimento à destinação agrária;
II – respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III – não exploração da mão de obra em condição análoga à de escravo; e
IV – as condições e a forma de pagamento.
Art. 19. O descumprimento das cláusulas resolutivas pelo titulado será declarado no processo administrativo, por meio de prova material ou documental, sempre acompanhada de manifestação técnica motivada, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 20. Será realizada vistoria presencial no imóvel do requerente nas seguintes hipóteses:
I – quando não for possível obter análise conclusiva sobre prática de cultura efetiva do imóvel apenas com base na análise da documentação ou dos dados de sensoriamento remoto do processo;
II – se identificados, durante o período de vigência, indícios que indiquem a alienação indevida do imóvel a que se refere o título; e
III – caso sejam estabelecidas outras razões em ato da Diretoria de Governança Fundiária.
Parágrafo único. A confecção do laudo de vistoria deverá abordar de forma expressa os motivos determinantes da vistoria técnica.
Art. 21. O laudo da vistoria técnica será subscrito por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar, firmado com órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º Caso a vistoria seja decorrente de convênio, acordo ou instrumento congênere, tal circunstância deverá ser registrada nos autos.
§ 2º As informações constantes do relatório de vistoria poderão ser complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova.
Art. 22. O beneficiário de título de regularização fundiária ou o interessado deverão apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem o cumprimento das cláusulas e condições resolutivas.
Seção I
Do cumprimento da cláusula de inalienabilidade e do período de vigência das condições resolutivas
Art. 23. Quando o título ou contrato estabelecer inalienabilidade do imóvel a terceiro por tempo determinado, a irregular alienação antes do término do prazo previsto no instrumento de titulação configurará o descumprimento da condição e acarretará o indeferimento do pedido de liberação da condição resolutiva, salvo a transferência operada por sucessão causa mortis.
§ 1º Não viola a cláusula de inalienabilidade a alienação operada após o período fixado, salvo prorrogação do prazo de vigência em razão de outras cláusulas.
§ 2º Não se admite ato administrativo que autorize ou anua pedido de alienação do imóvel a terceiro, salvo se houver disposição expressa em título.
§ 3º Em títulos que possuam previsão de autorização ou anuência administrativa prévia para a alienação do imóvel a terceiro, a necessidade de anuência só será aplicável até o final do prazo de vigência.
Art. 24. Serão considerados pelo Incra para fins de verificação de cumprimento da cláusula de inalienabilidade os seguintes documentos:
I – certidão de inteiro teor expedida pelo cartório de registro de imóveis;
II – contrato de compra e venda;
III – certidão de doação;
IV – declaração dos adquirentes;
V – demais documentos comprobatórios da alienação da detenção a terceiros; e
VI – consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF.
Art. 25. A identificação de cessões ou transferências de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pela União ou pelo Incra sobre o imóvel poderá servir para fins de:
I – motivar a decisão administrativa de descumprimento da cláusula de inalienabilidade em razão da demonstração da alienação da área a terceiros, conforme análise prevista em cada título; e
II – indicar o início da ocupação atual no imóvel.
Art. 26. Poderá servir como demonstração de alienação a procuração lavrada nos termos do art. 685 do Código Civil ou que contenha cláusula irrevogável e irretratável e que permita ao mandatário transferir o bem para si ou para outrem, contendo a quitação do preço, a posse e os direitos sobre o imóvel.
Art. 27. Identificado descumprimento da cláusula de inalienabilidade, o terceiro adquirente ou cessionário na condição de detentor atual do imóvel, poderá requerer regularização da área por ele ocupada, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 28. A cessão ou transferência do imóvel a terceiros, após verificado o cumprimento de todas as cláusulas e condições resolutivas, não obsta a emissão da certidão de liberação.
Seção II
Do cumprimento da cláusula de destinação agrária do imóvel
Art. 29. O cumprimento da cláusula de manutenção da destinação agrária ou outra relativa à exploração do imóvel será verificado por meio da prática de cultura efetiva no imóvel, que poderá ser comprovada por meio de sensoriamento remoto, documentos ou vistoria técnica realizada pelo Incra.
§ 1º Quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base na documentação ou no sensoriamento remoto, será realizada vistoria técnica mediante manifestação fundamentada, facultando-se a juntada de documentação pelo requerente.
§ 2º O resultado das análises realizadas por meio de documentação ou de sensoriamento remoto servirá de subsídio para a vistoria técnica.
Seção III
Do cumprimento de cláusula de atendimento à legislação ambiental
Art. 30. A comprovação do cumprimento da cláusula de atendimento à legislação ambiental ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento similar, referente ao imóvel objeto da verificação, em nível federal, estadual ou distrital e pelo demonstrativo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 1º Os limites declarados no CAR deverão ser os mesmos registrados na base de georreferenciamento e validados em soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC do Incra.
§ 2º Se o título contiver como condição ou cláusula resolutiva a obrigatoriedade de averbação da reserva legal, a condição restará atendida por meio do registro da área de reserva legal no CAR, perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 31. Para verificação de cumprimento de cláusula ambiental será realizada análise de sobreposição espacial, a fim de verificar se o imóvel se tornou objeto de termo de embargo ou infração ambiental federal.
Parágrafo único. Constatada a existência de autuação por infração ambiental ou termo de embargo federal, o Incra notificará o interessado para manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido de liberação das cláusulas ou condições resolutivas.
Art. 32. Apresentado o requerimento de regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente, o processo ficará suspenso até que o interessado tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou instrumento congênere firmado com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ou com o Ministério Público, hipótese em que restará superado o óbice relativo à regularidade ambiental, e o processo poderá prosseguir para verificação das demais cláusulas resolutivas.
Seção IV
Da não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo
Art. 33. A comprovação da cláusula de não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo no imóvel rural ou de observância das disposições que regulamentam as relações de trabalho, ocorrerá por meio de consulta ao cadastro de empregadores específico mantida por órgão do Governo Federal que regule as relações de trabalho.
Parágrafo único. Não restará cumprida a cláusula caso o beneficiário conste do cadastro de empregadores indicado no caput.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS
Art. 34. O pagamento dos valores expressos nos instrumentos de titulação será atestado pela Divisão Operacional da Superintendência Regional competente para análise dos autos e deverá ser realizado antes da elaboração do parecer técnico previsto no caput do art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 35. Na oportunidade da verificação de pagamentos, deverão ser analisados os requerimentos de renegociação, enquadramento de valores ou purgação de mora do título.
CAPÍTULO V
DO GEORREFERENCIAMENTO E DA DIFERENÇA EM FUNÇÃO DAS TÉCNICAS DE DEMARCAÇÃO
Art. 36. O georreferenciamento dos imóveis deverá atender aos requisitos previstos em soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC do Incra.
Parágrafo único. Os custos dos serviços topográficos, quando executados pelo poder público, serão cobrados dos detentores das áreas, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.
Art. 37. A diferença de até dez por cento, a maior ou a menor, entre a área descrita em título outorgado e a área encontrada após georreferenciamento não descaracteriza o imóvel rural objeto de titulação.
§ 1º Caso a diferença seja em área superior àquela constante do título, deverá ser realizado o pagamento da área acrescida.
§ 2º Caso o georreferenciamento indique área inferior à titulada, não será restituído o valor da diferença, podendo ser admitido abatimento em valor ainda devido a título de prestações vincendas.
§ 3º Caso a diferença entre a área georreferenciada e a área titulada ultrapasse 10% (dez por cento), o requerente deverá promover novo georreferenciamento, ajustando-o à área original do título.
§ 4º Para a regularização da área excedente em imóveis rurais situados na Amazônia Legal, o interessado deverá formular pedido de aquisição da diferença por venda direta, conforme estabelecido em norma própria.
Art. 38. Para os títulos emitidos em data anterior a 10 de fevereiro de 2009 deve ser observada a congruência das poligonais entre a demarcação efetuada previamente à titulação e o georreferenciamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os títulos emitidos pelo Incra em data anterior à da publicação da Lei nº 11.952, de 2009, que não chegaram a ser entregues deverão ser declarados insubsistentes, por ato do Superintendente Regional.
Art. 40. A decisão administrativa anterior a este normativo que tiver entendido pelo descumprimento de cláusula e condição resolutiva dos contratos firmados até 22 de dezembro de 2016 poderá ser revista caso o beneficiário originário ou seus herdeiros tenham protocolado pedido de renegociação das condições, até a data de 22 de dezembro de 2021 ou de purgação de mora na forma do art. 27 do Decreto nº 10.592, de 2020.
Art. 41. O monitoramento do cumprimento das cláusulas e condições resolutivas será realizado no decurso do prazo de vigência nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As Divisões Operacionais, nas Superintendências Regionais, adotarão acompanhamento da cobrança das parcelas dos títulos via solução de tecnologia da informação – TIC.
Art. 42. O rito previsto nesta Instrução Normativa também se aplica para o pedido de antecipação de liberação de condição ou cláusula resolutiva previsto no art. 15, § 2º da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 43. Desde que atestado o cumprimento de todas as condições resolutivas, o beneficiário da titulação poderá optar:
I – até os dez anos da emissão do título, por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência de três anos;
II – após os dez anos da emissão do título, por adiantar o pagamento integral do preço do imóvel indicado no título; ou
III – manter o pagamento parcelado indicado no título, ficando obrigado pelo cumprimento das cláusulas até sua quitação.
§ 1º A emissão da guia de recolhimento nas situações dos incisos I e II, será autorizada por ato da Diretoria de Governança Fundiária, que encaminhará os autos à Divisão Operacional, da Superintendência Regional, para o cálculo da diferença.
§ 2º Após o pagamento nas situações dos incisos I e II, os autos retornarão à Diretoria de Governança Fundiária para emissão da Certidão de Liberação de cláusulas e condições resolutivas.
Art. 44. Em caso de dúvida jurídica, o Superintendente Regional ou o Diretor de Governança Fundiária poderá encaminhar consulta específica à Procuradoria Federal Especializada.
Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança Fundiária.
Art. 46. Ficam revogadas a Portaria nº 80, de 22 de dezembro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, e a Portaria nº 204, de 29 de março de 2018, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – SEAD.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: Diário Oficial da União