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Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos administrativos para criação de projetos de assentamento e assentamento ambientalmente diferenciados

19-12-2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a criação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 seguinte, e considerando o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, bem como o que consta dos autos do processo nº 54000.126305/2021-11, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS CONCEITOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a criação, pelo Incra, de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, para o ingresso de famílias no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Projeto de Assentamento – PA: modalidade convencional de projeto, criado ou reconhecido pelo Incra, cuja área é destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais;
II – Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE: projeto ambientalmente diferenciado, destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, mediante atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área;
III – Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS: projeto ambientalmente diferenciado, de interesse social e ecológico destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental;
IV – Projeto de Assentamento Florestal – PAF: projeto ambientalmente diferenciado, destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia; e
V – Portaria de criação do projeto de assentamento: ato autorizativo que cria o projeto de assentamento em qualquer das suas modalidades.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Caberá à Superintendência Regional do Incra:

I – formalizar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI processo administrativo específico para a criação de projeto de assentamento ou de projeto de assentamento ambientalmente diferenciado, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do parecer ou documento equivalente, que comprovou a viabilidade técnica do imóvel para a criação de assentamento;
b) cópia do decreto presidencial de manifestação de interesse social e da imissão na posse e respectiva certidão averbada, no caso de desapropriação;
c) cópia da escritura pública, no caso de aquisição por compra e venda, doação, adjudicação;
d) demais atos ou documentos relativos a outras formas de obtenção; e
e) planta e memorial descritivo do imóvel.

II – elaborar parecer conclusivo acerca da regularidade processual, abordando os seguintes aspectos:
a) identificação do imóvel e código do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
b) área em hectares estimada ou georreferenciada;
c) forma de obtenção;
d) denominação e modalidade do projeto de assentamento;
e) identificação dos municípios de localização e limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
f) capacidade de unidades familiares com base no laudo técnico ou Estudo de Capacidade de Geração de Renda – ECGR.

III – elaborar minuta de portaria de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;
IV – expedir comunicação ao Munícipio, informando sobre a proposta de criação de projeto de assentamento na região; e
V – submeter à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD, por Despacho Decisório do Superintendente Regional, a proposta de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD:
I – analisar a conformidade da proposta da criação de projeto de assentamento; e
II – autorizar a criação de projeto de assentamento por Despacho Decisório do Diretor, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, submetendo para aprovação do Presidente do Incra.

Art. 5º O Presidente do Incra aprovará a criação do projeto de assentamento por meio de edição de Portaria de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União, fica a Superintendência Regional autorizada a dar início ao processo de seleção de famílias como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.

§ 2º Em se tratando de criação de projeto de assentamento em área pública sob gestão do Incra, o ato fica condicionado à prévia autorização do Conselho Diretor – CD quanto à declaração de interesse social, conforme procedimento definido na Portaria Incra nº 2.445, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 6º O projeto de assentamento será criado em imóvel rural de área contínua, e havendo mais de uma matrícula deverá ser feita a unificação.

Art. 7º A denominação do projeto de assentamento será, preferencialmente, a mesma denominação do imóvel, sendo vedada a atribuição de nome de pessoa viva, pessoa jurídica e entidades sociais, em atendimento aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.
Parágrafo único. Os projetos de assentamento existentes que não atendam o disposto no caput deverão ter seus nomes alterados, com subsequente publicação da portaria no Diário Oficial da União.

Art. 8º Após a criação do assentamento a Superintendência Regional deverá expedir comunicação ao Munícipio, informando sobre a criação de projeto de assentamento na região, enviando cópia da Portaria.

Art. 9º Na hipótese de alteração de área ou parcelas do projeto de assentamento, proveniente de georreferenciamento, de certificação, ou de atualização da matrícula em cartório de registro de imóveis, deverá ser expedida nova Portaria, em retificação à Portaria que criou o projeto de assentamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Superintendência Regional deverá elaborar Nota Técnica fundamentada, aprovada pelo Superintendente Regional.

§ 2º Havendo necessidade de retificação dos dados constantes da Portaria de criação do projeto de assentamento, para sanar omissão, equívoco ou erro, inclusive de grafia, deverá ser editado simples documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, intitulado Retificação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os projetos de assentamento criados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, deverão ser adequados ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento -DD.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Fonte: Diário Oficial da União