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Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos administrativos para a solicitação de assentimento prévio ao CDN
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 122, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional – CDN, para a regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas localizadas na faixa de fronteira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.016675/2022-13, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta instrução normativa visa a disciplinar os procedimentos administrativos internos para a formalização de solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional – CDN, para a regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ou da União, sob gestão do Incra, situadas na faixa de fronteira, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Parágrafo único. O Incra deverá solicitar o assentimento prévio de que trata esta Instrução Normativa quando da regularização fundiária de imóveis inseridos em faixa de fronteira, sob gestão da autarquia, excetuadas as competências da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU.
Art. 2º O Incra disponibilizará ao Conselho de Defesa Nacional – CDN os dados e informações espaciais georreferenciados das áreas e das glebas nas quais ocorrerão as ações de regularização fundiária rural e urbana.
1º As informações relativas à regularização rural poderão ser encaminhadas ao Conselho de Defesa Nacional – CDN por meio do endereço eletrônico: assentimento@planalto.gov.br.
2º Soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC do Incra especificarão as áreas com ato de assentimento prévio concedido e tituladas, bem como as áreas pendentes de submissão ao Conselho de Defesa Nacional – CDN.
Art. 3º A solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional – CDN poderá ser formalizada por gleba pública ou por imóvel individualmente identificado.
1º O assentimento prévio formalizado por gleba considerará o perímetro total da gleba.
2º O assentimento prévio da gleba dispensa o assentimento individual dos imóveis rurais e urbanos inseridos no respectivo perímetro.
CAPÍTULO II
DO ASSENTIMENTO DA GLEBA
Art. 4º Será admitida a solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional – CDN para gleba com perímetro georreferenciado ou que tenha os seus limites reconhecidos pelo Incra.
Art. 5º A Presidência do Incra oficiará à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE/CDN solicitando o assentimento prévio, anexando os seguintes documentos:
I – cópia atualizada da matrícula da gleba;
II – planta e memorial descritivo do perímetro da gleba em meio digital;
III – certidão de certificação do georreferenciamento do perímetro da gleba ou atesto de reconhecimento dos seus limites; e
IV – parecer técnico conclusivo que ateste a existência de áreas dentro da gleba aptas à regularização fundiária, que deverá ser submetido à Diretoria de Governança Fundiária – DF.
1º O atesto a que se refere o inciso III deste artigo será elaborado pelo Serviço de Cartografia da Divisão de Governança Fundiária da respectiva Superintendência Regional.
2º O parecer conclusivo a que se refere o inciso IV deste artigo será elaborado pela Divisão de Governança Fundiária da respectiva Superintendência Regional.
Art. 6º Retornando os autos do Conselho de Defesa Nacional – CDN, com o ato de assentimento prévio publicado em Diário Oficial da União – DOU, o Incra dará prosseguimento às ações de regularização fundiária de imóveis rurais e urbanos inseridos no perímetro da gleba, para a emissão dos respectivos títulos de domínio, de doação ou de concessão de direito real de uso, após regular processo administrativo, de acordo com a legislação específica de regularização fundiária urbana ou rural.
Parágrafo único. A Superintendência Regional deverá adotar providências no sentido de averbar o assentimento prévio da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE/CDN junto ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pela escritura pública da gleba.
Art. 7º Compete ao Incra manter atualizados, em Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Autarquia, dados sobre a situação ocupacional da gleba objeto de assentimento prévio, incluindo a identificação das áreas rurais tituladas aos ocupantes ou áreas urbanas regularizadas em favor de municípios.
Parágrafo único. O Incra informará à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE/CDN qualquer outra destinação de áreas dentro do perímetro da gleba que não seja para fins de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, requerendo o assentimento prévio respectivo, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO ASSENTIMENTO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 8º Durante o curso de processo administrativo de regularização fundiária de imóvel rural, verificado que o imóvel rural está inserido em gleba que ainda não possui assentimento prévio, após análise e conclusão pela possibilidade de regularização, a instrução processual será sobrestada para fins de solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional – CDN.
1º A ausência de assentimento prévio será registrada na análise de conformidade processual e em manifestação técnica de lavra da Superintendência Regional, que encaminhará os autos à Diretoria de Governança Fundiária – DF para ciência e posterior encaminhamento à Presidência do Incra.
2º A Diretoria de Governança Fundiária – DF abrirá processo administrativo próprio para fins de solicitação de assentimento prévio, podendo elaborar relação de ocupantes de imóveis.
3º Os processos de regularização fundiária deverão ficar sobrestados em suas respectivas Superintendências Regionais até a publicação do ato de assentimento prévio.
Art. 9º A Presidência do Incra oficiará à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE/CDN solicitando o assentimento prévio, anexando a relação dos ocupantes aptos à regularização, que deverá conter as seguintes informações:
I – número do processo administrativo individual de regularização fundiária rural;
II – nome e qualificação completos dos ocupantes e cônjuges/companheiros;
III – documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV – área objeto da regularização, em hectares;
V – município;
VI – gleba; e
VII – manifestação técnica conclusiva elaborada pela Diretoria de Governança Fundiária – DF quanto ao atendimento dos requisitos legais para fins de assentimento prévio e regularização fundiária.
CAPÍTULO IV
DO ASSENTIMENTO DE ÁREAS URBANAS
Art. 10. No caso de solicitação de regularização fundiária de imóvel urbano em favor de municípios, após a instrução e análise processual de acordo com o disposto na Lei nº 11.952, de 2009, e em normas regulamentares específicas, verificado que o imóvel está inserido em gleba que ainda não possui assentimento prévio, o Incra encaminhará solicitação ao Conselho de Defesa Nacional – CDN, após a conclusão processual e antes da expedição de instrumento de titulação.
Art. 11. A Presidência do Incra oficiará à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE/CDN solicitando o assentimento prévio, encaminhando o processo administrativo de regularização fundiária urbana respectivo.
Parágrafo único. O Incra informará à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE/CDN o somatório de área pretendida para fins de regularização fundiária por município ao remeter o pedido de assentimento prévio, em cada caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Após a resposta do Conselho de Defesa Nacional – CDN, e tendo sido concedido o ato de assentimento prévio de áreas rurais e urbanas, seguir-se-ão no Incra os procedimentos administrativos para a emissão do respectivo título de domínio, concessão de direito real de uso ou título de doação.
Art. 13. Os títulos emitidos para fins de regularização fundiária de áreas rurais ou urbanas de que trata esta instrução normativa deverão conter campos informativos quanto à denominação da gleba e do lote do imóvel, bem como quanto ao respectivo ato de assentimento prévio concedido, constando número e data da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 14. Após o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional – CDN de áreas rurais e urbanas, se, por qualquer motivo, os títulos de domínio, concessão de direito real de uso ou título de doação não forem expedidos ou, se expedidos, forem anulados, cancelados ou revogados, deverá ser informado à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE/CDN.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, se for instaurado novo procedimento de regularização fundiária, em substituição ao anterior, deverá ser formalizado novo pedido de assentimento prévio à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE/CDN, acompanhado da devida motivação administrativa.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Governança Fundiária – DF.
Art. 16. Em caso de dúvida jurídica os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra – PFE/Incra para análise.
Art. 17. Revogam-se a Portaria MDA nº 52, de 25 de julho de 2012, e a Norma de Execução Incra nº 115, de 26 de setembro de 2014.
Art 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Fonte: Diário Oficial da União