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Inscrição indevida em SPC gera indenização
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por unanimidade de votos, seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e deu provimento à apelação cível interposta por Dagmar da Natividade Braga em desfavor da Fininvest S.A. Negócios de Varejo e Graf Center Informática e Comércio Ltda. A apelante recorreu ao Tribunal para contestar a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de inscrição indevida no cadastro negativo de crédito.
O desembargador-relator Leobino Valente decidiu reformar a sentença por entender que uma vez reconhecida a inexistência de débito por parte da apelante deve ser estabelecido o dano moral em favor da apelante em decorrência da inclusão do seu nome nos cadastros de consumo. O relator destacou que a concessão de crédito a terceira pessoa com documentação falsa foi negligência da 2ª apelada, por ter exigido apenas CPF da contratante e lhe dar credibilidade fornecendo a mercadoria.
Leobino Valente ressaltou que no entendimento do Tribunal há concenso quanto ao direito indenizatório, pois houve a ocorrência de dano ao apelante que não pôde renovar seu cheque especial na instituição bancária, já que foi avisado da existência de seu nome nos cadastros de crédito, por solicitação das recorridas. O desembargador deu provimento ao apelo e determinou que as apeladas devem pagar R$ 10 mil, a título de dano moral a apelante.
Dagmar alegou que nunca estabeleceu qualquer compromisso de dívida com as apeladas e que havia notificado anteriormente do erro ocorrido com a intenção de ser retirado seu nome dos dados de consumo, sem êxito no seu pedido.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Responsabilidade Civil. Dano Moral. Inscrição nos Cadastros de Proteção ao Crédito por Decorrência de Documento Falso. A 2ª apelada, empresa vendedora de mercadoria e a 1ª Apelada, que financiou a abertura de crédito para a compra, devem arcar com o ônus da reparação civil decorrente da inscrição indevida do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, por força do art. 186 do CC/02, ainda que o móvel ensejador dessa inscrição tenha sido o uso de documentação falsa com que terceiro obteve o respectivo crédito, visto a inobservância mínima necessária para evitar-se o ato lesivo que atingiu a recorrente em negócio alheio de sua vontade. Apelo Conhecido e Provido”.Apelação Cível nº 95745-0/188(200600286180), de Goiânia.
Fonte: TJ-GO