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IEPTB/BR – Dívidas protestadas não prescrevem, alerta tabelião substituto
O tabelião substituto Vinicius Toscano de Brito esclareceu o verdadeiro conceito da suposta prescrição de um título protestado em cartório. Muitas pessoas negativadas acham que, após cinco anos, há a prescrição e o nome fica limpo. “Esse conceito equivocado vem do Código de Defesa do Consumidor com relação às dívidas que são lançadas nos cadastros de proteção ao crédito, tipo Serasa e SPC”, afirmou.
Ele acrescentou que isso não se aplica aos cartórios de protesto, porque eles são regulados por uma lei específica. A lei diz que, uma vez que título é protestado, ele não deixa a condição de protestado, até que seja feito o cancelamento em definitivo. O que pode ocorrer, segundo Vinícius, é que a pessoa poderá solicitar uma certidão negativa com, no mínimo cinco anos de antecedência. Se pedir essa certidão, o cartório vai dizer que ele não tem protesto nos referidos períodos.
Uma vez que o título é protestado e fica no cadastro do cartório, como uma dívida protestada, as pessoas podem precisar de uma certidão do cartório, que diz não haver título protestado em nome dela naquele período. São vários os motivos que podem levar uma pessoa a precisar de um título negativo de protesto, que não vai sair, caso não haja o cancelamento.
E citou como exemplos a prova da condição de pagador junto aos bancos e ao comércio em geral; inscrições em concurso, ocupação de funções públicas são apenas alguns exemplos. “São vários os motivos que podem levar a pessoa a precisar de uma certidão negativa de protesto e que não vai sair porque aquela dívida ainda está em aberto”, reforçou Vinicius Toscano de Brito, para quem, geralmente se solicita certidão negativa de protesto para, que geralmente é negada enquanto quem precisar não conseguir o cancelamento.
“Uma vez protestado e inscrito no cadastro do cartório como uma dívida protestada, enquanto não for feito o cancelamento, a dívida não prescreve”, finalizou.
Postado às 15h, por Cândido Nóbrega
Fonte: IEPTB/BR