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ICP-Brasil autoriza cartórios a emitirem certificados digitais
Decisão do Cotec autoriza o funcionamento de instalações técnicas em serviços notariais e de registro e define requisitos para autorizações para a prestação do serviço.
Em reunião realizada no último dia 29 de outubro, o Comitê Gestor da ICP-Brasil (Cotec), órgão vinculado ao Instituto de Tecnologia da Informação (ITI), e que regula o funcionamento da Certificação Digital no Brasil, anunciou a inédita decisão de permitir que registradores e notários possam emitir certificados digitais para a população brasileira.
A decisão possibilitou ainda que os cartórios possam passar a funcionar como “Instalações Técnicas”, vinculadas às suas respectivas Autoridades de Registro (ARs). A ata da reunião, divulgada no início desta semana, apresenta em seu item 3.2.1.3, a nova atribuição destinada aos notários e registradores brasileiros, ao apontar que “os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, desde que formalmente vinculados a uma AR já credenciada, poderão ser autorizados a funcionar como instalação técnica e os serventuários a atuar como agente de registro.”
O capítulo que trata dos critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil, trouxe ainda uma nova redação para o artigo que define a abertura de novas instalações técnicas, ao explicitar que “considera-se instalação técnica o ambiente físico de uma AR, cujo funcionamento foi devidamente autorizado pelo ITl, onde serão realizadas as atividades de validação e verificação da solicitação de certificados.”
O Comitê Gestor da ICP-Brasil ainda definiu, em seu item 3.2.1.3.1, os requisitos necessários para que sejam concedidas às autorizações para funcionamento dos serviços notariais e de registro como instalações técnicas:
a) celebração de contrato com uma AR, que deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
i. qualificação da AR credenciada e do titular da delegação do serviço notarial e de registro;
ii. objeto detalhado das atividades a serem desenvolvidas;
iii. designação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados na instalação técnica;
iv. responsabilidade objetiva e solidária da delegação e da AR pelas atividades de validação e verificação da solicitação de certificados;
v. compromisso de respeitar todas as regras da Icp-Brasil;
obrigação de a AR verificar a conformidade dos
vi. processos executados na instalação técnica;
vii. prazo de vigência;
b) apresentação dos documentos previstos no subitem 3.2.1.2
No ato da celebração do convênio os cartórios que desejarem tornarem-se Instalações Técnicas deverão apresentar cópia do ato de outorga da delegação e o CNPJ. Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará, em até 30 (trinta) dias, o funcionamento das novas instalações técnicas mediante intimação da AC solicitante, que a partir desse momento disponibilizará os novos endereços de instalações técnicas na página web da AC.
A AC Raiz poderá ainda, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades das novas instalações técnicas das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não conformidade em uma dessas instalações técnicas, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.
A decisão tomada pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil (Cotec) será agora encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que, através da Corregedoria Nacional de Justiça possa estabelecer os parâmetros jurídicos para a delegação desta nova atribuição aos notários e registradores.