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IBDFAM: TJ/RJ condena pais adotivos em 10 mil reais de indenização por dano moral coletivo
Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ decidiram, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Desembargadora relatora, Renata Machado Cotta, manter a indenização por dano moral coletivo a ser paga por pais adotivos, no valor de R$ 10 mil.
O Ministério Público ajuizou ação, pleiteando dano moral, no processo coletivo contra casal que, somente após sete meses de convivência com a criança entregue aos seus cuidados aos dez dias de vida, buscou regularizar a situação com o objetivo de realizar a adoção, não estando inclusos no cadastro de adotantes.
A adoção foi concluída, considerando o vínculo afetivo estabelecido entre o casal e a criança, porém o Ministério Público argumentou que diante do abandono da criança recém-nascida pela genitora, o casal deveria ter procurado prontamente às autoridades competentes e que a inércia do casal representou afronta ao cadastro, gerando dever de indenizar.
A indenização, segundo a decisão do colegiado, “deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando o ofensor a repetir a falta, observando-se, outrossim, a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presentes), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social”.
“Precisamos deixar de ver uma mãe biológica, que entrega seu filho à adoção, como um monstro”, diz especialista
O juiz, Fernando Moreira Freitas da Silva, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esclarece que o TJRJ entendeu que a adoção deve ser judicializada e observada a necessidade de submissão ao prévio cadastro de adoção. Entretanto, ele pondera que é preciso regulamentar a adoção direta.
“Ao deixar de observar os ditames legais e burlar a fila de adoção, o casal provocou dano de natureza extrapatrimonial a todas as pessoas que aguardam a adoção”, diz. “Contudo, confesso que essa situação tem me causado profunda angústia, fazendo-me crer que precisamos modificar a própria lei para autorizar a adoção direta ou intuitu personae no Brasil, sob a análise e o acompanhamento do Poder Judiciário. Precisamos deixar de ver uma mãe biológica, que entrega seu filho à adoção, como um monstro e começarmos a verificar as razões de suas escolhas. Por que ela elegeu entregar seu filho àquela pessoa determinada? Se for uma venda de criança, com certeza o Judiciário barrará. Se for por confiança, por amizade, por relação de vizinhança, por garantia da manutenção da convivência pós-adoção, por que não chancelar? O procedimento seria bem mais célere, pois não haveria necessidade de citação editalícia, de levar a criança para abrigo, de sair em busca de pretendentes etc”, reflete.
Fernando Moreira esclarece que a adoção direta não acabaria com o cadastro de adoção, isto porque na maioria dos casos de destituição do poder familiar, é o Poder Judiciário que determina a retirada do infante de sua família biológica em razão de maus-tratos, negligência, abusos sexuais e outros, não havendo nessas situações espaço para a escolha dos genitores. “Além disso, continuará a haver casos em que a mãe entrega o filho à Vara da Infância e da Juventude sem indicar qualquer pessoa específica. Portanto, subsistirá a necessidade de habilitados à adoção para essas crianças. A adoção direta não implica no fim do cadastro, podendo ambos coexistirem”, garante.
Perspectivas legislativas: Estatuto da Adoção do IBDFAM prevê a adoção direta
Para Fernando Moreira Freitas da Silva somente a regulamentação da adoção direta não seria a solução para o problema das crianças e dos adolescentes à espera de adoção no Brasil. Mas, um importante instrumento em potencial. “O que queremos não é punir pessoas, mas solucionarmos a situação de nossos milhares de infantes acolhidos em abrigos à espera de uma família”, diz.
O vice-presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM destaca que, atualmente, tramitam no Senado dois projetos de lei sobre a adoção direta.
O Projeto de Lei 394/2017, de iniciativa do IBDFAM, que estabelece o Estatuto da Adoção de Criança ou Adolescente, dispondo sobre direito à convivência familiar e comunitária, preferência da reinserção familiar, acolhimento familiar ou institucional, apadrinhamento afetivo, autoridade parental, guarda e adoção, e Justiça da Criança e do Adolescente.
A proposta, em seu artigo 52, §3º, permite a adoção direta sem qualquer restrição à idade da criança. “A meu juízo, está em total sintonia com a função do instituto, que é respeitar a vontade da genitora”, diz.
E o Projeto de Lei nº 369/2016. “Infelizmente, tal projeto limita a adoção direta apenas para crianças maiores de 02 anos, ou seja, antes desse período a genitora não poderia fazer a escolha”, lamenta.
“Torna-se urgente repensarmos o processo de adoção no Brasil, criando novos institutos ou aprimorando aqueles já existentes, pois o nosso sistema atual de adoção tem se mostrado falido e as nossas crianças estão em abrigos à espera de nossas ações concretas”, conclui Fernando.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM