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IBDFAM: Revista Científica do IBDFAM destaca o instituto da guarda compartilhada
“A priorização da guarda compartilhada tem atendido ao melhor interesse das crianças, dos adolescentes e da família mais democrática?”. Este é o tema do artigo assinado por Dimas Messias de Carvalho, um dos destaques da edição 23 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões. O texto retrata e exemplifica os principais pontos positivos que envolvem o instituto da guarda compartilhada.
O promotor aposentado e diretor do IBDFAM-MG ressalta o quão benéfico é essa decisão, não apenas para a criança, mas também para os genitores, que conseguem participar diretamente da formação do filho.
“É benéfico para os pais no auxílio mútuo de criação, educação e assistência ao filho. É também extremamente benéfico para os filhos que usufruirão do ideal psicológico das referências paterna e materna na formação de sua personalidade, mantendo-se os vínculos afetivos e a convivência com ambos os pais e com as famílias extensas”, afirma.
Sobre os outros tipos de guarda, como a unilateral, Dimas lamenta que ainda existem entendimentos, acolhidos no Judiciário, no sentido de que ocorrendo litígio entre os pais a guarda compartilhada não é recomendável, o que, para ele, não é correto. Nesses casos, a guarda compartilhada sempre é positiva, afastando a sensação de posse de um dos genitores contra o filho, principalmente quando a dissolução conjugal acontece em litígio, dificultando a alienação parental e mantendo os vínculos materno e paterno.
Opinião da criança e fixação de alimentos
No artigo, Dimas Messias de Carvalho aborda diversos pontos que geram dúvidas na sociedade. Dos questionamentos mais comuns está quando é levada em consideração a opinião da criança. Ele explica: “Deve ser observada com cautela, pois um dos pais pode estar agradando o filho, atendendo aos seus desejos, para obter sua simpatia, mas de forma prejudicial à formação de sua personalidade e educação. Prevalece o melhor interesse do menor na sua correta criação e decisão”, afirma.
A fixação de alimentos é outro caso que gera debate. Para Dimas, um grande equívoco é o entendimento de que a guarda compartilhada isenta o genitor de prestar alimentos. “Isso acontece primeiro porque na guarda compartilhada não se divide de forma aritmética o tempo de moradia dos filhos com os genitores, isso é guarda alternada, sendo necessário existir uma moradia base, que melhor atenda às necessidades do menor e estabeleça o período de convivência de forma equilibrada entre o pai e a mãe. Segundo, porque os alimentos são fixados de acordo com a possibilidade dos pais, proporcionalmente, de forma que aquele que possui maior rendimento deve contribuir com maior valor, mas o outro não fica excluído. Assim, o pai que não fica com a posse – moradia base – deve prestar alimentos”, finaliza.
A 23ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo desse e de outros temas de artigos sobre Direito de Família e Sucessões.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM