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IBDFAM – Projeto de lei assegura direito a registro de dupla parentalidade a casais homoafetivos

12-03-2021

O direito à filiação é fundamental e garantido constitucionalmente, mas nem todas as constituições de família têm acesso facilitado e simplificado ao registro dos próprios filhos. Casais homoafetivos, cuja gestação não é fruto de uma prática de reprodução assistida formal, ainda precisam requerer ao Poder Judiciário a inclusão de nomes na certidão de nascimento dos infantes. Em atenção ao tema, provimentos já foram editados e projetos de lei tramitam na Câmara.

“Se há a facilitação do acesso ao registro para pai e mãe heteroafetivo de maneira extrajudicial, simplificada e facilitada, devemos procurar conceder essa mesma via para os casais homoafetivos pela isonomia constitucional que vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal – STF e que pode sim imperar nesta questão registral”, observa o advogado Ricardo Calderón, segundo vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo ele, o registro de nascimento de filhos havidos de casais pares homoafetivos merece atenção dos operadores jurídicos brasileiros. Especialmente em um cenário no qual grande parte da legislação registral ainda está vinculada ao paradigma heteroafetivo, no qual sempre consta um pai e uma mãe para as crianças.

“Também remanescem nomenclaturas que já não são adequadas para o nosso atual status de filiação, como o termo filho legítimo ou ilegítimo. Desde a Constituição Federal de 1988, todos os filhos são legítimos, vedadas quaisquer discriminações”, avalia. O advogado também lembra que, desde o julgamento de 2011 pelo STF do acolhimento das uniões homoafetivas, e das suas projeções posteriores, “está sacramentado no Direito brasileiro que a união homoafetiva é passível de gerar todos os efeitos jurídicos, inclusive quanto à filiação”.

Dignificação do processo

Segundo Ricardo Calderón, é preciso facilitar a obtenção viável extrajudicial para casos de filhos de pares homoafetivos. Só assim, será possível evitar que essas famílias recorram ao Poder Judiciário simplesmente para registrar seus filhos. “Essa judicialização é uma questão burocrática, formal, onerosa, e que dificultava muito esse acesso.”

Para garantir esse direito, o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ promoveu uma mudança paradigmática no sistema registral brasileiro. Pela primeira vez, o registro extrajudicial de vínculos socioafetivos na filiação foi permitido. Até 2017, todo e qualquer vínculo socioafetivo existente em uma situação jurídica tinha que ser demandado e pleiteado com uma ação judicial, ou seja, com chancela do Poder Judiciário.

O especialista aponta que a extrajudicialização consagrada pelo Provimento é passagem importante de um processo de desjudicialização das relações consensuais familiares, que tem sido percebido já há algum tempo, e traz uma mudança significativa.  “A grande revolução da norma foi perceber a sensibilidade da questão, bem como a consolidação da afetividade como princípio no Direito de Família brasileiro e as projeções decorrentes no reconhecimento, para facilitar o registro desses vínculos socioafetivos de filiações consensuais.“

Avanços necessários

O Provimento 63 do CNJ regula o registro de filhos havidos por processos de reprodução assistida formais. Nestas situações, os pais terão direito a registrar os seus filhos em nome de ambos que estão à frente do projeto parental. Outras formas de reprodução, porém, não são atendidas pela norma e o casal ainda precisa recorrer ao Poder Judiciário – um exemplo é a inseminação caseira, discussão pulsante no contexto atual do Direito da Família.

Para o advogado, é importante destacar os avanços já alcançados, como a mudança no modelo de registro de filiação atual. A linha na qual constava um nome para o pai e um para a mãe, foi substituída por várias linhas para filiação. Ele cita ainda o conceito de multiparentalidade, acolhido pelo STF com a Repercussão Geral 622, em 2016, em um processo paradigmático, no qual o IBDFAM atuou como amicus curiae.

De acordo com Calderón, o Provimento 63, alterado posteriormente pelo provimento 83 – e que deve ser lido de forma conjunta – permite o acolhimento de uma situação de multiparentalidade pela via extrajudicial. “Logo, o entendimento é de que, até dois pais e até duas mães, é sim possível registrar pela via extrajudicial. Isso é um avanço muito grande para o Brasil, e precisamos ser sensíveis e entender que o CNJ foi efetivamente muito vanguardista ao permitir a multiparentalidade pela via extrajudicial, o que parece adequado e condizente ao atual momento do Direito de Família Brasileiro”, pontua.

Sensibilidade necessária

Em sua avaliação, o especialista aponta a existência de inovações revolucionárias e substanciais e colocadas à prova na realidade brasileira, como também de desafios intrínsecos ao Direito da Criança – o que impulsionou a edição do Provimento 83, em 2019, como forma de adequar a redação anterior. “O registro de crianças, principalmente de recém nascidos, é cercado por vulnerabilidades e podem ser objeto de interesse de outros, que não apenas o registro dos efetivos pais. Por isso, merecem atenção e sensibilidade.”

“Após a edição do Provimento em 2017, o CNJ passou a ouvir diversos atores que estão próximos à questão da infância e do registro civil. Houve, em 2019, a necessidade de um ajuste de rumo, com base na experiência concreta tida com o período de experiência das mudanças paradigmáticas introduzidas pelo provimento 63”, explicou o advogado.

Para Calderón, o Provimento 83 não representa nem um avanço, nem um retrocesso, mas sim uma mudança de rumo, tendo em vista que “manteve alguns avanços, como a possibilidade da via extrajudicial, o reconhecimento de vínculo socioafetivo diretamente no cartório de direito civil e a possibilidade de registro de multiparentalidade por via extrajudicial. Enquanto, por outro lado, fez alterações para dar mais segurança ao sistema e evitar vulnerabilidades.”

Entre as mudanças, a nova norma limitou a idade para o registro de crianças. Desde então, só é permitida alteração extrajudicial do registro de crianças acima de 12 anos. Abaixo desta idade é necessário buscar o Poder Judiciário.

“Também houve mudanças para esclarecer como se apura a afetividade nessas situações. A afetividade deve ser apurada de maneira objetiva com base em elementos concretos que demonstrem a vivência afetiva. Uma leitura objetiva, como deve ser lida no Direito da Família”, comenta. Para Calderón, o Provimento 83 foi um rearranjo para o momento atual, após um tempo de experiência com as mudanças revolucionárias do Provimento 63.

Nova proposta

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5423/2020 garante o direito de registro de dupla maternidade ou paternidade a casais homoafetivos com filhos, independentemente do estado civil. O texto, de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), determina a adoção do registro nos documentos de identidade, comprovantes de pessoa física, carteira nacional de habilitação, documentos oficiais de identificação profissional e passaportes.

Segundo a deputada, impedir o registro de dupla maternidade ou dupla paternidade pode gerar negativa de direitos, tendo em vista o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal – STF do direito a união estável para casais do mesmo sexo, e do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a legalidade da adoção entre casais homoafetivos. A parlamentar avalia que a impossibilidade de registro nesses casos segue na contramão das decisões jurídicas e da Constituição Federal. O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovado, a medida será inserida na Lei 6.015/1973, que trata de registros públicos.

Para Ricardo Calderón, o projeto de lei traz uma alteração interessante ao tornar a expressa a possibilidade de registro de filhos de casais homoafetivos, pois facilita e amplia as possibilidades de registro. O texto, porém, pode se beneficiar de alguns ajustes na redação, em especial, onde consta o termo “nome dos genitores”.

“’Genitores’ pode não ser a melhor expressão para a filiação decorrente de pares homoafetivos, na qual os pais podem não ser genitores. Do ponto de vista técnico, pode haver alguns ajustes e revisão, mas, em regra, a proposta chama atenção por facilitar a situação das famílias homoafetivas”, frisa o especialista.

Fonte: IBDFAM